TJES - 5015786-70.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015786-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596, GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 04:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5015786-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA DA PENHA SANTOS Endereço: Rua Fundão, 29, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-430 Advogados do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596, GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314 REQUERIDO (A): Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJ 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação movida por MARIA DA PENHA SANTOS, em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, por meio da qual pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica que autorize descontos em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora que os valores foram descontados sem sua autorização e sem o devido respaldo contratual, causando-lhe prejuízos.
Em consequência, postula, além da declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a condenação da requerida em danos morais, em virtude dos constrangimentos causados.
A parte requerida apresentou contestação, aduzindo que os descontos são decorrentes de contrato firmado com a parte autora, mediante o qual esta teria se filiado voluntariamente à associação, autorizando, assim, a cobrança das mensalidades diretamente no benefício previdenciário.
Inicialmente no que se refere à alegação de ausência de interesse processual não prospera, pois o(a) requerente busca a tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia relacionada à cobrança/desconto indevida(o), o que configura interesse de agir.
Sendo assim, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
De igual modo, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo.
Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Traçadas estas premissas, vislumbro que deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois, malgrado a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, restou caracterizada a relação de consumo, porquanto, teoricamente, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições e/ou remunerações em razão dos serviços prestados aos associados.
No mérito, verifico assistir parcial razão à parte requerente.
Nessa ordem de ideias, observa-se que a parte autora não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de autenticidade do áudio referente a filiação.
Ademais, observa-se que o áudio anexado constitui prova idônea a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.
A gravação em questão deixa clara a origem dos descontos, bem como os valores a serem descontados no benefício da parte autora, logo revela-se prova consistente.
Destaca-se, ainda, que a gravação apresentada (ID nº 63896753) pela parte requerida constitui prova suficiente para demonstrar que a parte autora, de forma consciente, anuiu à contratação com a entidade.
Isso porque o(a) atendente, durante o atendimento, utiliza linguagem clara e de fácil compreensão, deixando evidentes os termos do acordo, especialmente quanto à natureza da adesão e aos descontos autorizados.
Por fim, o ônus da prova, a cargo da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi satisfatoriamente cumprido, visto que não houve demonstração de elementos mínimos que sustentassem a invalidade da gravação e a irregularidade dos descontos questionados.
Dessa forma, os elementos dos autos evidenciam que a relação jurídica entre as partes encontra-se revestida de legalidade, não havendo que se falar em ilicitude por parte da requerida ou em danos morais decorrentes de sua conduta.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 4.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0137302-65.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PROVA DA AUTORIZAÇÃO OUTORGADA À ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS PARA TAIS DESCONTOS – REGULARIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1'.
Ao autor incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito.
Trantando-se de prova negativa, já que no caso concreto a autora nega adesão e autorização para Associação de Idosos descontar valores de mensalidades de seu benefício previdenciário, tal ônus passa a ser da requerida, que tem que comprovar a contratação e a regularidade dos descontos efetuados. (TJ-MS - AC: 08062117420218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Apelação – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cc Indenização –Improcedência – Insurgência da Autora – Realização de desconto em benefício previdenciário a título de contribuição de associação – Comprovação da expressa associação da Autora a Ré – Afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos – Sentença reformada apenas para afastar as penas da litigância de má-fé – Entendimento deste Tribunal – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033376720228260047 SP 1003337-67.2022.8.26.0047, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022)
Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição da parte autora do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a rescisão do vínculo associativo entre requerente e requerida, determinando que esta adote as medidas necessárias para cessar eventuais descontos em benefício previdenciário da parte autora, caso ainda vigentes.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de devolução dos valores, bem como danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA SANTOS - CPF: *02.***.*39-00 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015786-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA DA PENHA SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596, GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para ciência do(a) Despacho/Decisão 64140710, bem como da designação de Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ 1JEC Data: 09/04/2025 Hora: 14:45 , devendo a(s) parte(s) comparecer(em) independente de intimação pessoal, sob as penas da lei.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte/testemunha caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Cabe à parte trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 7 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 10:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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