TJES - 5000825-14.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:18
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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10/04/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000825-14.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OROMAR GOMES DA COSTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Apresentar contrarrazões aos embargos, reciprocamente.
ALEGRE-ES, 25 de março de 2025.
ANDRESSA RODRIGUES ASSAD Diretor de Secretaria -
25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000825-14.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OROMAR GOMES DA COSTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por OROMAR GOMES DA COSTA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, em que o autor alega ter adquirido passagem aérea (Nº da compra LA9571605TQXR) com a empresa requerida para o dia 11 de janeiro de 2024, no trecho Vitória/ES x São Paulo/SP, com conexão para Curitiba/PR, com previsão de partida de Vitória às 09:15h e chegada ao destino final às 13:10h.
Sustenta que, ao tentar realizar o check-in na data e horário determinados, foi informado que o voo Vitória/ES x São Paulo/SP havia sido cancelado, sem qualquer justificativa, sendo realocado no próximo voo, com previsão de partida somente às 12:50h e chegada ao destino final às 18:20h, mas que só ocorreu às 19:30h.
Afirma que teve que aguardar por quase 04 horas para realizar o novo embarque, atrasando sua programação e fazendo com que fosse submetido a intenso estresse e desgaste emocional.
Alega que, por estar em viagem para celebrar suas férias do trabalho, tendo se programado durante semanas para tal evento, viu-se frustrado pela falta de informação adequada pela requerida, assim como pela falta de organização desta, deixando claro o descaso com seus consumidores.
Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Em sua contestação, a requerida alega que o cancelamento do voo ocorreu tendo em vista modificações realizadas na malha aérea, ocasionadas pelas condições climáticas adversas no aeroporto em que o voo se encontrava antes de pousar em Vitória.
Sustenta que o autor foi acomodado em novo voo no mesmo dia, tendo a empresa cumprido com o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, informando imediatamente sobre o cancelamento.
Argumenta ainda a ausência de pressupostos para caracterização da responsabilidade civil por danos morais, a falta de provas, e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Em réplica, o autor reafirma os termos da inicial e reitera o pedido de julgamento antecipado da lide, com a condenação da empresa conforme pretendido na exordial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de outras provas.
Do mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de conduta ilícita da requerida, consistente no cancelamento injustificado de voo, bem como à existência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, resta incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea junto à requerida para o dia 11 de janeiro de in 2024, no trecho Vitória/ES x São Paulo/SP, com conexão para Curitiba/PR, com previsão de partida de Vitória às 09:15h e chegada ao destino final às 13:10h.
Também é incontroverso que o voo foi cancelado, sendo o autor realocado em outro voo com partida às 12:50h, chegando ao destino final apenas às 19:30h, ou seja, com um atraso de aproximadamente 6 (seis) horas em relação ao horário inicialmente programado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da requerida objetiva, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse contexto, cabe à fornecedora a comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo, quais sejam: a inexistência do defeito; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou de forma satisfatória a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de eximi-la de sua responsabilidade civil.
A alegação de que o cancelamento decorreu de "modificações realizadas na malha aérea, ocasionadas pelas condições climáticas adversas" não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório, como relatórios meteorológicos ou determinações da autoridade aeronáutica que justificassem tal cancelamento.
Ressalte-se que meras alegações, desprovidas de provas, não têm o condão de afastar a responsabilidade objetiva da empresa aérea.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. [...].
Recurso especial provido. (STJ; REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO -- DIVERSOS TRANSTORNOS - DANO MORAL COMPROVADO -- QUANTUM INDENIZATÓRIO -- ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I -- O atraso de voo, a perda de conexão e a consequente chegada na cidade de destino no dia posterior ao inicialmente programado, são fatos que ultrapassam o mero dissabor, sendo que a alternativa de novo voo para cidade diversa e o fornecimento em duas oportunidades de voucher alimentação apenas mitigam o sofrimento causado às recorrentes.
II - E sabido que o valor da indenização por dano moral deve ser hábil a compensar aquele que sofrera o abalo, além de ostentar um caráter pedagógico, impondo ao ofensor um amargor punitivo que possa desestimulá-lo a voltar a cometer o ato ofensivo.
III - Outrossim, não se pode perder de vista que a condenação por dano moral deve ser baseada no princípio da razoabilidade, além do necessário sopesamento das condições do ofensor e ofendido, para que não seja o valor arbitrado de forma exorbitante, muito menos causador de enriquecimento ilícito.
IV - Em casos semelhantes, este C. Órgão fracionário e esta Corte de Justiça tem entendido como devido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins reparatórios.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50005383520228080030, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Cumpre destacar que a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 21, prevê a obrigação da transportadora aérea de oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de cancelamento de voo.
No entanto, o mero cumprimento dessas obrigações não afasta o dever de indenizar pelos danos morais causados, quando estes restarem configurados.
No caso em tela, o autor, que se encontrava em período de férias, teve sua programação comprometida pelo atraso de aproximadamente 6 (seis) horas, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral, que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, opera-se in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, sendo presumido a partir da prova do fato que o ensejou, no caso, o cancelamento injustificado do voo e o significativo atraso.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No âmbito do Código Civil, o art. 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ao passo que o art. 927 determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Quanto ao valor da indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, tenho como adequada a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o autor pelo dano sofrido, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico da condenação.
Por fim, considerando que o feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 55 da referida lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 11/01/2024.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 04 de março de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 1143/2024) -
10/03/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 09:55
Julgado procedente o pedido de OROMAR GOMES DA COSTA - CPF: *58.***.*85-91 (REQUERENTE).
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24/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:16
Audiência Una realizada para 25/07/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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25/07/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/07/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 01:47
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 06:35
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:53
Audiência Una designada para 25/07/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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30/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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