TJES - 5014508-14.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5014508-14.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA REU: MUNICIPIO DA SERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Além disso, não havendo preliminares apreciadas e nem questões processuais pendentes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
X.
O ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, se a empresa autora faz jus ou não, ao pagamento dos valores dos serviços prestados sem cobertura contratual, devidamente corrigidos monetariamente, bem como, o pagamento das diferenças de reajuste não concedidas, de acordo com os índices de reajuste, considerados desde fevereiro de 2021, constantes na CCT retroativos às suas respectivas datas de vigência, devidamente corrigidos monetariamente.
Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais.
Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Intimem-se e diligência.
SERRA/ES, 21 de junho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
22/06/2025 22:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 16:47
Processo Inspecionado
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21/06/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5014508-14.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA REU: MUNICIPIO DA SERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCELO RODRIGUES IAREMA - PR46220, LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI - PR25852 D E S P A C H O/C A R T A Vistos em inspeção 2025. 1) Tendo em vista que a qualquer momento mostra-se recomendável a tentativa de conciliação das partes (CPC, arts. 139, inc.
V e 772, inc.
I) e considerando que a presente execução fiscal enquadra-se no tipo de causa contemplada pela Portaria de nº 02/2025, publicada por este Juízo, assim como a Semana Nacional de Regularização Tributária promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, no período de 17 a 21 de março de 2025, nos moldes do art. 10 da Resolução n.º 471/2022, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta de audiências do Mutirão de Conciliação das Execuções Fiscais, procedendo-se as devidas intimações. 2) INTIMO Vossa Senhoria a COMPARECER à Vara da Fazenda Pública Municipal, no Fórum Cível da Comarca de Serra, localizado à Av.
Carapebus, 226 - São Geraldo, Serra - ES, 29163-269, no dia 17/03/2025, entre o período de 09:00 a 12:00 horas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo de EXECUÇÃO FISCAL acima indicado, em que V.
Sra. figura como devedor (ou representante legal da pessoa jurídica devedora) e o Município da Serra como credor. 3) A audiência marcada faz parte do evento SEMANA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA do CNJ, pelo qual SERÁ POSSIBILITADO AO DEVEDOR, NO PRÓPRIO ATO, O PAGAMENTO FACILITADO E COM DESCONTO CONFORME LEI MUNICIPAL, possibilitando, assim, a RESOLUÇÃO DA DÍVIDA E DO PROCESSO COM O MAIOR BENEFÍCIO AO DEVEDOR. 4) Em não havendo acordo, cumpra-se como anteriormente determinado, promovendo o regular andamento do feito.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito Nome: MUNICIPIO DA SERRA Endereço: ALPHEU CORREA PIMENTEL, 140, TERREO;, CACAROCA, SERRA - ES - CEP: 29176-431 Nome: MUNICIPIO DE SERRA Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 161, COND.
RESIDENCIAL CLUB, BLOCO F1, APT 101, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-640 -
07/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:52
Processo Inspecionado
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18/11/2024 06:25
Conclusos para decisão
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12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO RODRIGUES IAREMA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:46
Processo Inspecionado
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19/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
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08/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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