TJES - 5031286-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (AUTOR).
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04/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HUNTERS CONSULTORIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 12:44
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5031286-34.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA REU: HUNTERS CONSULTORIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRIOVIX COMÉRCIO E REFRIGERAÇÃO LTDA (ID 55313206) em desfavor de sentença proferida ao ID 48771508 que julgou procedente os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.413,36 (quinze mil, quatrocentos e treze reais e trinta e seis centavos).
Alega o embargante omissão à sentença embargada.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, é salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício na decisão embargada para que o referido recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou a embargante/autora que a sentença não apreciou o pedido de condenação referente ao ressarcimento dos futuros desembolsos que a demandante viesse a custear no curso do processo.
Verdadeiramente, infiro que a embargante assiste razão, considerando que há pedido à exordial para que a requerida, ora embargada, fosse condenada aos demais valores que a autora custeasse.
Logo, havendo o pedido e não tendo o pronunciamento judicial o ventilado, depreendo a existência de omissão.
Rememoro, nesta oportunidade, que o pedido requerido se trata de dano de ordem material, isto é, que demanda a prova inequívoca de existência a fim de que haja a possibilidade de sua restituição, isso porque referidos danos não admitem presunção de sua existência.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima .
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (Destaquei) Entretanto, depreendo que a parte autora/embargante não comprovou os gastos eventualmente despendidos anteriormente à prolatação da sentença, mas, sim, os juntou quando da oposição dos Embargos de Declaração (vide documento de ID 55313212).
Desta feita, entendo por reconhecer a omissão apontada pelo embargante para, entretanto improceder em sua pretensão quanto à condenação da demandada ao pedido formulado em exordial ao item “b” parte final.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para reconhecer a omissão aventada, indeferindo o pedido formulado na peça exordial, item "b", parte final.
Permaneça a sentença de ID 48771508 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 10 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
10/03/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 10:38
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 16:22
Julgado procedente o pedido de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (AUTOR).
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08/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HUNTERS CONSULTORIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2023 01:56
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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