TJES - 5032420-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para BANCO DO BRASIL (REQUERIDO).
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15/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:21
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:21
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032420-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI PEREIRA CONCEICAO REQUERIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GUEDES - ES15583 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 2.2.
Mérito.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De plano, observo que a parte requerida Banco do Brasil S.A. não compareceu à assentada conciliatória (ID. 63730671), no horário em que foi designada, ocasião em que foi decretada a sua revelia.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63730671).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Com efeito, não obstante os argumentos defensivos articulados pela demandada, impõe-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 479, firmou entendimento pacífico no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros.
Nesse contexto, considerando a presunção de responsabilidade das instituições financeiras pela fraude sofrida pelo requerente, caberia às demandadas o encargo argumentativo de demonstrar circunstância apta a afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade indenizatória.
Destaca-se que tanto a culpa exclusiva do consumidor quanto a culpa exclusiva de terceiro configuram excludentes da responsabilidade do fornecedor, conforme preceitua o artigo 12, §3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora as requeridas sustentem a regularidade da transação e não se ignore que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) constitui ferramenta gerida pelo Banco Central e disponível aos usuários do Sistema Financeiro Nacional, é essencial ressaltar que o artigo 39-B da Resolução nº 01/2020 do Banco Central, com a redação dada pela Resolução nº 147/2021, determina que, ao verificar eventual inconsistência na transação, a instituição financeira deve proceder ao bloqueio do valor para apuração mais aprofundada.
No entanto, no presente caso, as demandadas procederam à imediata restituição dos valores ao fraudador após a solicitação deste.
Nesse sentido, transcrevo o trecho da referida Resolução: Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I – a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; II – o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III – o horário e o dia da realização da transação; IV – o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V – outros fatores, a critério de cada participante. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. [...].
No caso em comento, o autor informa que compareceu presencialmente a uma agência do Banco do Brasil na mesma data em que ocorreu a transação fraudulenta, informação que não foi impugnada pelas requeridas.
Diante desse panorama, reconhece-se a responsabilidade solidária das instituições financeiras demandadas, nos moldes do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas descumpriram a normativa que rege o Mecanismo Especial de Devolução, devendo responder pelos prejuízos suportados pelo autor.
Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a presunção de dano moral em hipóteses de falha na prestação de serviço.
Contudo, na presente situação, verifica-se que a conduta das requeridas não se pautou pela regularidade, pois, ao invés de proceder à análise mínima da legitimidade do pedido formulado pelo fraudador, promoveram de imediato a restituição dos valores.
Assim, em razão da ausência de uma apuração criteriosa e adequada, não se pode considerar o ocorrido como mero dissabor cotidiano, impondo-se o reconhecimento do dano moral e o consequente dever de indenizar, fixando-se a reparação em R$ 3.000,00. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte requerente a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) . -
10/03/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido de VALDECI PEREIRA CONCEICAO - CPF: *21.***.*97-53 (REQUERENTE).
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21/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:08
Audiência Una realizada para 19/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 16:08
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 22:10
Decorrido prazo de LUCIANO GUEDES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar a VALDECI PEREIRA CONCEICAO - CPF: *21.***.*97-53 (REQUERENTE).
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14/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:57
Audiência Una designada para 19/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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