TJES - 5022358-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5022358-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SILVA VIEIRA, LEVI PARANHOS DA SILVA, MARCELO NASCIMENTO NUNES, NEWTON PEGO SANTOS, NILTON SOARES DE MATOS, SILVIO CRISTIANO FARIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada de “ação ordinária de perdas inflacionárias decorrentes de ausência de reajuste do subsídio” ajuizada por CARLOS EDUARDO SILVA VIEIRA, LEVI PARANHOS DA SILVA, MARCELO NASCIMENTO NUNES, NEWTON PEGO SANTOS, NILTON SOARES DE MATOS, SILVIO CRISTIANO FARIA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Sustentam os autores, em suma, que: 1) são servidores públicos da Secretaria De Gestão E Recursos Humanos (SEGER) e desde o seu ingresso, apesar de diversos outros servidores públicos estaduais possuírem reajustes do seu subsídio, não teve seu devidamente reajustado; 2) o reajuste anual de seus subsídios é direito constitucionalmente garantido, não podendo ser alegada qualquer lacuna jurídica para não conceder os referidos subsídios; 3) a realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu as barreiras, razão pela qual buscam uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pelas Rés, que agem com total descaso com seus clientes.
Pretendem: e) DO REAJUSTE DOS SUBSIDIOS: Neste aspecto, requer sejam os Requeridos condenados a reajustar o subsídio dos autores, desde seu ingresso, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em todas as demais parcelas recebidas pelo autor habitualmente, ou, no mínimo, DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ou caso mais benéfico para o autor, que sejam aplicados os mesmos índices adotados pelo regime geral de previdência social; f) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Requer o Requerente que sejam as Requeridas condenadas ao pagamento por danos morais causados a mesma no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente; A inicial veio acompanhada por documentos.
Contestação do Estado do Espírito Santo, no ID nº 48975021, aduzindo: 1) o reajuste dos servidores estaduais foi realizado; 2) inocorrência de danos morais.
Réplica, no ID nº 49227114.
No ID nº 53131591, o Autor requer a realização de perícia “contábil/administrativa”. É o relatório.
Decido. 1.
Prova Pericial Os Autores requereram a produção de perícia “contábil/administrativa”, no ID nº 53131591.
O pedido deve ser indeferido.
De acordo com o Código de Processo Civil, as provas devem ser produzidas com o fim de influir na convicção do juiz (art. 369).
No caso, os Autores pretendem a produção de prova pericial com o fim de “apurar os fatos, analisar os documentos e verificar as questões técnicas e contábeis, para apuração do correto valor do subsídio que deve ser pago aos Requerentes, desde seu ingresso no serviço público, bem como a necessidade de verificação detalhada dos índices de reajuste aplicados ao longo do período pleiteado”.
Entendo por desnecessário a realização da prova, pois, como se verá em seguida, o pedido será julgado improcedente, já que a pretensão de reajuste de vencimentos não encontra amparo na legislação que rege os servidores públicos estaduais e nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A apuração de valores, como pretendido pelos Autores, só se mostraria relevante se a causa de pedir encontrasse amparo no ordenamento jurídico, o que não é o caso, tornando a produção da prova pretendida é desnecessária.
Assim, reconhecendo o dever que me é imposto pelo art. 139, II do Código de Processo Civil, que determina seja o processo dirigido com o fim de assegurar a duração razoável do processo, bem como a necessidade de afastamento de diligências e provas desnecessárias, indefiro o pedido ID nº 53131591. 2.
Mérito A pretensão autoral diz respeito ao reajuste no subsídio, ao fundamento de que o dos servidores federais foram contemplados ao longo dos anos.
Os autores apontam que deve haver reajuste anual nos vencimentos, ao passo que o réu não está cumprindo com suposta obrigação. É importante ressaltar que não se pode confundir a revisão geral anual dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, com o instituto do reajuste.
A revisão tem por objetivo a recomposição do valor monetário da remuneração ante a corrosão perpetrada pela inflação, sem distinção de índices.
O reajuste, por sua vez, possui o escopo a reorganização da retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo que desempenha.
Vejamos o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.089/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Vejamos a ementa: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos.
Ausência de direito a indenização. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2.
O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia.
Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Ao julgar o RE 905.357, também com reconhecimento de repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Por fim, vale a menção do entendimento firmado pelo e.
Pretório, no julgamento do RE 843.112, com repercussão geral, no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020).
Vale destacar que o entendimento acima demonstrado encontra amparo na jurisprudência dos tribunais pátrios.
Vejamos: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer C.C cobrança.
Servidor público municipal.
Motorista.
Pretensão de ser indenizado pela omissão do município apelado quanto à realização de revisão geral anual com reajuste dos vencimentos.
Sentença de improcedência.
Pleito de reforma da sentença.
Não cabimento.
A previsão de revisão geral anual do art. 37, X, da CF, não garante aos servidores um reajuste compatível com a inflação.
Lei mun.
Nº 1.841, de 22/03/2.004, que, embora defina a data-base e o índice de atualização monetária aplicável, exige prévia autorização do poder legislativo municipal por meio de previsão na Lei de diretrizes orçamentárias e na Lei orçamentária anual, além do atendimento às obrigações e aos limites fiscais.
Necessidade de edição de Leis específicas para concessão do reajuste, não editada.
Omissão legislativa que não pode ser suprida pelo poder judiciário.
Alteração dos vencimentos dos servidores que depende de previsão orçamentária e que encontra óbice na súm.
Vinc.
Nº 37, de 24/10/2.014, do STF.
Hipótese em que o poder judiciário estaria suprindo e exaurindo a função do poder legislativo, em ofensa ao pacto federativo.
Apelação não provida. (...) (TJSP; AC 1000997-27.2019.8.26.0607; Ac. 14962167; Tabapuã; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Kleber Leyser de Aquino; Julg. 27/08/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2381) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO SINDICATO AUTOR DE IMPLEMENTAR A REVISÃO GERAL ANUAL DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE.
ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE SOMENTE PODERÁ ACONTECER POR LEI ESPECÍFICA.
Inteligência do art. 37, X, da CF/88.
Diferença conceitual entre as expressões reajuste e revisão geral anual.
Plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos do município de campo alegre (Lei Municipal no 611/2012) que fixa, em seu art. 43, o mês de maio para revisão dos valores do piso vencimental dos servidores públicos efetivos dos órgãos e entidades da administração direta do poder executivo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos na legislação.
Imprescindibilidade de, a cada ano, o chefe do executivo municipal editar Lei específica para garantir o valor real da remuneração dos seus servidores frente a inflação do ano anterior.
Inexistência de Lei Municipal específica implementando o índice da revisão dos vencimentos dos servidores do município de campo alegre que impede a sua efetivação pelo poder judiciário, sob pena de ofender o princípio da legalidade, além de atribuir ao julgador a função de legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Inteligência da Súmula vinculante no 37 do STF.
Sentença mantida quanto à improcedência da pretensão autoral. (...) Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJAL; APL 0000025-36.2015.8.02.0008; Campo Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 04/08/2020; Pág. 8) Não há como se desconsiderar que, segundo o que dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por tudo o que foi dito, não há direito à revisão geral anual, como pretendido pelos Autores, pois inexiste lei específica tratando sobre o assunto, nem dotação na Lei Orçamentária Anual, o que é suficiente para julgar improcedente o pedido.
Inexistindo qualquer ilegalidade demonstrada no presente feito, não há que se falar em indenização por danos morais ou reajuste dos subsídios dos autores, conforme requer em sua peça inicial.
Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual.
Condeno os autores ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
28/02/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido de CARLOS EDUARDO SILVA VIEIRA - CPF: *45.***.*54-09 (REQUERENTE), LEVI PARANHOS DA SILVA - CPF: *16.***.*73-49 (REQUERENTE), MARCELO NASCIMENTO NUNES - CPF: *16.***.*99-27 (REQUERENTE), NEWTON PEGO SANTOS - CPF: 675.370.147-
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26/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
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21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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