TJES - 5020059-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para GUILHERME DA SILVA GOMES NOGUEIRA - CPF: *86.***.*37-02 (PACIENTE).
-
15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA GOMES NOGUEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5020059-85.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUILHERME DA SILVA GOMES NOGUEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA Advogado do(a) PACIENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660 DESPACHO Vieram-me conclusos os autos diante da solicitação de informações pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que as informações foram devidamente encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça, por meio da Central do Processo Eletrônico (id. 13371215), devolvo os autos à Secretaria desta Primeira Câmara Criminal.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
06/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:09
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:00
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Telegrama
-
17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020059-85.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUILHERME DA SILVA GOMES NOGUEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1.
Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5020059-85.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUILHERME DA SILVA GOMES NOGUEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA Advogado do(a) PACIENTE: JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660 VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA GOMES NOGUEIRA, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Conceição do Castelo/ES.
Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal derivaria da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual pugna pela revogação da segregação cautelar.
Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que: [...] Segundo consta dos autos, o paciente Guilherme foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Consta do Boletim de Ocorrência: SENHOR DELEGADO, NA DATA, LOCAL E HORA ACIMA INFORMADOS, A EQUIPE DE POLICIAIS ABAIXO DESCRITA, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5001067-49.2024.8.08.0009, ESTEVE NA RESIDÊNCIA DO SENHOR GUILHERME DA SILVA GOMES NOGUEIRA QUE FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE, APÓS CERTA DEMORA.
DURANTE AS BUSCAS, FOI ENCONTRADA UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, JOGADA DENTRO DO VASO SANITÁRIO.
GUILHERME ASSUMIU A POSSA DA DROGA, ALEGANDO SER USUÁRIO.
O APARELHO CELULAR PERTENCENTE A GUILHERME FOI ARRECADADO E ENTREGUE NA DELEGACIA DE BOA ESPERANÇA.
O CONDUZIDO E OS MATERIAIS ESTÃO À DISPOSIÇÃO DESSA AUTORIDADE POLICIAL.
Assim, estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva.
Em consulta aos Sistemas EJUD e INFOPEN, pude observar que o paciente ostenta duas condenações, também pela prática do crime de tráfico de drogas (Processos nº 0001416-84.2017.8.08.0009 e 0000735-46.2019.8.08.0009), o que evidencia a dedicação do mesmo às atividades ilícitas.
Desse modo, entendo que a prisão preventiva do paciente é indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em especial, diante da reiteração delitiva do paciente.
Portanto, em análise detida da inicial, verifico não existir qualquer embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. [...] Assim, estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva.
Ademais, em consulta ao Sistema EJUD, pude observar que o paciente responde a outras ações penais (Processo nº 0001774-87.2019.8.08.0006, 0001473-04.2023.8.08.0006), o que evidencia a dedicação do mesmo às atividades ilícitas.
Por outro lado, é necessário consignar que o STF já fixou entendimento de que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
No caso em tela, verifico que a apreensão de drogas e arma com o paciente, revela fortes indícios de envolvimento habitual do paciente no comércio ilícito de entorpecentes.
Desse modo, entendo que a prisão preventiva do paciente, é indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Portanto, em análise detida da inicial, verifico não existir qualquer embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar. [...] Verifico que não houve qualquer alteração fática, ou jurídica, capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
10/03/2025 14:36
Expedição de acórdão.
-
10/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 18:21
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME DA SILVA GOMES NOGUEIRA - CPF: *86.***.*37-02 (PACIENTE)
-
07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA GOMES NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar GUILHERME DA SILVA GOMES NOGUEIRA - CPF: *86.***.*37-02 (PACIENTE).
-
27/12/2024 17:24
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
27/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007026-81.2024.8.08.0047
Monica Martins dos Santos
Livraria Cultura LTDA. - em Recuperacao ...
Advogado: Iury Gabriel Santos Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 16:25
Processo nº 5041522-45.2023.8.08.0024
Bruno Gomes de Aguiar dos Santos
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Perilio Barbosa Leite da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2023 14:55
Processo nº 5008248-61.2021.8.08.0024
Polimix Concreto LTDA
Rodaeng Engenharia LTDA
Advogado: Marly Duarte Penna Lima Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2021 15:39
Processo nº 5019424-66.2023.8.08.0024
Andrew Aguiar Carlini
Estado do Espirito Santo
Advogado: Pedro Henrique de Mattos Pagani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2023 15:41
Processo nº 5003918-52.2024.8.08.0012
Gustavo Correa Xavier
Alex Sandro Santos Benito
Advogado: Ellen Silva Kruger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2024 10:54