TJES - 0005770-93.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICK MARINOTI MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0005770-93.2021.8.08.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: WILSON VALLE DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: PATRICK MARINOTI MARTINS, CARLOS EDUARDO PEREIRA MARTINS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: NELTON DOUGLAS DOS SANTOS - ES28414 SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Carlos Eduardo Pereira Martins e Patrick Marinoti Martins, para apuração do delito tipificado no artigo 180, do CP.
Compulsando os autos, verifico que em sede da Audiência realizada às fls. 117 o Ministério Público Estadual propôs acordo de não persecução penal ao acusado, com as condições descritas às fls. 63/65 e 75/78, o que foi aceito pelos indiciados e por sua defesa técnica, sendo determinada por este Juízo a suspensão do processo até a comprovação do cumprimento integral do acordo.
Verifica-se a comprovação nos autos do cumprimento do acordo por parte de Patrick, tendo o Ministério Público Estadual requerido a extinção de punibilidade do acusado, no id. 41561838 Nesse contexto, tendo em vista o cumprimento integral das condições dispostas no Termo de Acordo de Não Persecução Penal, Julgo extinta a punibilidade do acusado Patrick Marinoti Martins com fundamento no artigo 28-A, §13, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinar o arquivamento em razão da continuidade do feito para apuração da conduta atribuída a Carlos Eduardo Pereira Martins.
Serra/ES, 06 de outubro de 2024.
Douglas Demoner Figueiredo Juiz de Direito -
07/03/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:34
Juntada de Certidão
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22/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:21
Expedição de Mandado - Citação.
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11/02/2025 16:21
Juntada de Mandado - Citação
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16/01/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 21:40
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO PEREIRA MARTINS (FLAGRANTEADO)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de NELTON DOUGLAS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 21:29
Extinta a Punibilidade de PATRICK MARINOTI MARTINS (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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