TJES - 5004035-66.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004035-66.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GELSON ALVES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, onde aquele busca o recebimento de indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial decorrente de queda em bueiro em via pública.
Intimado para especificação de provas, o requerente pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, esclarecendo que a prova técnica tem por objetivo comprovar “as sequelas decorrentes do acidente” (ID nº 65765341).
Por sua vez, o Município de Marataízes manifestou desinteresse em produzir outras provas. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos do feito, tenho que a prova pericial não se mostra útil na espécie, notadamente porque o próprio requerente deu a entender, na peça vestibular, que o acidente narrado não lhe causou sequelas permanentes, como perda ou diminuição de membro ou função.
Sobre o ponto, vejamos o seguinte trecho da exordial: “Ademais, informa também que decorrente da queda ele perdeu sua PRÓTESE DENTARIA que se partiu no momento da pancada na face e ficou por dias sem laborar ou sair de casa, que FORA OS PREJUÍZOS DA PRÓTESE E DA PERCA DE DIAS DE LABOR, A QUEDA PODERIA TER CUSTADO SUA VIDA OU LHE DEIXADO INVÁLIDO, mas graças a Deus nada pior aconteceu.” Nesse passo, indefiro a produção da prova pericial.
Por fim, considerando que o autor pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, tenho por bem deferir a produção de prova testemunhal, motivo pelo qual fixo os seguintes pontos sobre os quais recairão a atividade probatória (artigo 357 do CPC): a) exato local onde ocorreu o evento danoso narrado na exordial; b) existência ou não de nexo de causalidade entre o evento danoso e a suposta conduta omissiva atribuída ao requerido; c) existência de dano de ordem patrimonial e extrapatrimonial suportado pelo autor, bem como o quantum indenizatório a ser arbitrado na espécie.
Considerando que eventual responsabilização do requerido será avaliada sob a ótica da teoria da culpa administrativa1, esclareço que o ônus da prova será distribuído de forma tradicional (artigo 373, I e II, do CPC).
Saliento, também, que a prova documental poderá ser complementada nas hipóteses delineadas pelo artigo 435 e parágrafo único do CPC.
De acordo com o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão postular esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão saneadora se tornará estável.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 14:00 horas, faculta às partes participarem do ato por meio da plataforma eletrônica ZOOM (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2242703533?pwd=WFdUZkxLYXZnQmd6RkZvRzNrcDFIdz09), ID Pessoal 224 270 3533, Senha 77349932 (caso exigida).
Intime-se todos, inclusive para apresentação de rol de testemunhas, em até 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
QUEDA EM CALÇADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO.
CULPA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas situações em que a responsabilidade se pauta em ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, a responsabilização depende de prova da omissão, seja por dolo ou culpa. 2.
A conduta configuradora da “faute du service" caracteriza a culpa administrativa e exige demonstração, ainda que presumida, de comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de desempenho, atenção ou habilidades normais (culpa) legalmente exigíveis. 3.
Para a responsabilidade subjetiva, é preciso demonstrar, além do nexo de causalidade, a culpa da Administração, consistente na violação do dever de agir conforme a melhor conduta. 4.
Apesar de as provas carreadas aos autos demonstrarem a ocorrência do acidente, não há como concluir pela existência de culpa do Município, por eventual ausência de conservação da via pública. 5.
Embora o conjunto probatório tenha demonstrado haver dano, é certo que não houve a necessária demonstração do nexo de causalidade entre o evento que causou lesão e a alegada falha na prestação do serviço público. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJES.
Apelação Cível nº 0021698-40.2013.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA, Julg. 11/04/2024) -
09/07/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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09/07/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:23
Proferida Decisão Saneadora
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02/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004035-66.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória para melhor instrução do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GELSON ALVES DE SOUZA - CPF: *38.***.*09-87 (REQUERENTE).
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01/12/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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