TJES - 0007728-51.2005.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0007728-51.2005.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIDEA GONCALVES LEAO, DANIELLA MIRIAN COUTINHO MESCHIATTI, ELIZENIRA DA PENHA DUARTE, LINDINALVA RODRIGUES GOGGI, RITA DE CASSIA MEYRELLES DILESSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA ES, MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ARÍDEA GONCALVES LEÃO, DANIELLA MIRIAN COUTINHO MESCHIATTI, ELIZENIRA DA PENHA DUARTE, LINDINALVA RODRIGUES GOGGI, RITA DE CASSIA MEYRELLES DILESSA, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
As Requerentes relatam que são professoras PI (ensino infantil) no Município de Vitória.
Sustentam as Requerentes que no desempenho de suas funções exercem atividades caracterizadas como insalubres (higienização de crianças), com base na Lei Municipal nº 3599/89.
Assim, as Requerentes pugnam pela condenação do Município de Vitória, a fim de receberem o adicional de insalubridade no percentual de 20%, sobre o salário-base, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas, desde suas posses.
As Requerentes pugnaram pela gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O Município de Vitória apresentou contestação, às fls. 32-41, volume 001, parte 01, dos autos físicos digitalizados, sustentando em preliminar a ilegitimidade ativa da autora Rita de Cássia Meyrelles Dilessantos.
No mérito, defendeu o Município que as servidoras não atuam em áreas insalubres, com base nas Leis Municipais 3.110/83 e 3.599/89.
Desse modo, o Município de Vitória requereu a rejeição da pretensão autoral.
Réplica, às fls. 306-310, volume 002, parte 01, dos autos físicos digitalizados.
Em seguida, as requerentes pugnaram pela produção de perícia (fls. 316, volume 002, parte 01, dos autos físicos digitalizados). Às fls. 343, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, em favor das requerentes. Às fls. 380-387, volume 002, parte 01, dos autos físicos digitalizados, a presente demanda foi julgada de forma antecipada, acolhendo o pleito das requerentes.
Contudo, tal sentença foi anulada em sede de apelação, tendo retornado os autos para a realização da prova pericial, conforme se vê fls. 418-424, volume 002, parte 01, dos autos físicos digitalizados.
Com a descida dos autos, às fls. 444, volume 002, parte 02, dos autos físicos digitalizados, foi nomeado como perito do juízo o Sr.
Pedro Guasti A.
Júnior e fixado o valor de R$ 2.500, a título de honorários periciais.
Em seguida foi realizada perícia judicial.
O laudo pericial foi juntado às fls. 449-455, volume 002, parte 02, dos autos físicos digitalizados. Às fls. 483-485, volume 002, parte 02, as requerentes pugnaram pela produção de prova pericial, especificamente, para se avaliar os ruídos sonoros no local de seus trabalhos. Às fls. 510, volume 002, parte 02, foi deferido tal pleito, sendo nomeado o perito acima mencionado, fixando como honorários periciais o montante de R$ 1.000,00.
Em seguida, os autos físicos foram digitalizados.
No ID 50004954, as requerentes desistiram do novo laudo pericial, o qual tinha a finalidade de aferir ruídos sonoros.
No ID 63534368, foi determinada a secretaria a abertura de procedimento administrativo, com a finalidade de pagar os honorários periciais fixado nesta demanda.
As partes apresentaram alegações finais nos ID's 66074900 e 66681322.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O imbróglio desta demanda, cinge em aferir se as Requerentes, professoras PI no Município de Vitória (ensino infantil), fazem jus a gratificação de insalubridade.
Inicialmente, insta destacar o adicional de insalubridade consiste na retribuição pecuniária paga ao trabalhador que realiza atividades que o expõe a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura o adicional pelo desempenho de atividades insalubres aos trabalhadores urbanos e rurais, na forma da lei. É certo que, a referida regra constitucional não possui eficácia plena.
Nesse contexto, a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público só é possível com a existência de norma específica regulamentando tal pagamento.
Pois bem.
No âmbito Municipal, o adicional de insalubridade foi instituído pela Lei nº 6.814/2006, limitando em graus e percentuais o valor a ser pago aos servidores.
Vejamos: “Art. 1º.
O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade, serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei. (…) Art. 5º.
O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I – Grau Máximo –40%(quarenta por cento); II – Grau Médio – 20% (vinte por cento); III – Grau Mínimo – 10% (dez por cento).” Infere-se da redação da legislação supracitada, que o pagamento da gratificação de insalubridade pode variar entre 10 a 40%, dependendo, contudo, do grau insalubre identificado.
Com a realização da prova pericial, foi apresentado laudo deixando evidente que as Requerentes não desempenham atividades insalubres, in verbis: (fls. 449-455, volume 002, parte 02, dos autos físicos digitalizados) “NÃO FORAM detectados agentes e condições de trabalho INSALUBRES nas tarefas desenvolvidas pelo autor.
NÃO havendo enquadramento legal de suas atividades nas normas vigentes quanto ao labor insalubre conforme fundamentação no item 08 do laudo.”.
Ora, o laudo pericial produzido nos autos foi consistente e fundamentado em elementos fáticos e técnicos, os quais foram suficientes a fim de confirmar que as Requerentes não desempenham atividades insalubres.
Acerca da temática dos autos, seguem os seguintes precedentes: (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do c.
STJ orienta no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores .
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS).
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJES. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Apelação Cível, 024120363221, Relator: DES.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2020, Data da Publicação no Diário: 16/10/2020). “APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA.
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO COMPROVADO POR PERÍCIA.
FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Para a implementação do direito à percepção de adicional de insalubridade por servidores públicos civis municipais, contratados pelo regime estatutário, necessária a regulamentação de lei municipal específica, em atenção ao disposto no inciso XXIII do artigo 7º c/c §2° do art. 39 da Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 169173/SP). 2) No caso específico do Município de Serra, o adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 156 da LC n° 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos). 4) É devido o pagamento de adicional de insalubridade quando a prova dos autos demonstra que o local de trabalho da servidora pública, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário se enquadra no grau máximo de insalubridade. 5) Tratando-se de demanda de natureza não tributária, a correção monetária incide, do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 7) Apelo desprovido.” (TJES, Apelação / Remessa Necessária, 048160177647, Relator: DES.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data da Publicação no Diário: 10/12/2019).
Assim, diante da fundamentação exposta, entendo que o laudo pericial produzido nesta demanda foi suficiente, inexistindo razões para infirmá-lo, razão pela qual não tenho como acolher a tese das Autoras.
Por fim, com base no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo Município de Vitória, eis que este decisum lhe foi favorável.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Dito isso, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma como dispõe o artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno as Requerentes ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, §4º, inciso III do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, eis que as requerentes litigaram sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Outrossim, quanto aos honorários periciais desta demanda, nos termos do Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 008/2021, a serventia deverá OFICIAR, com a máxima de urgência possível, a Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, a fim de realizar o empenho e o pagamento dos honorários periciais aqui fixados.
Desde já, AUTORIZO que a Secretaria deste Juízo contate a pessoa nomeada como Expert para que forneça todos os documentos necessários à instrução do ofício acima mencionado.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e não sendo apresentados os documentos necessários pelo expert nomeado para a expedição do ofício requisitório, ARQUIVEM-SE os autos desta demanda, com as cautelas de estilo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido de ARIDEA GONCALVES LEAO (REQUERENTE).
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07/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 21:28
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0007728-51.2005.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIDEA GONCALVES LEAO, DANIELLA MIRIAN COUTINHO MESCHIATTI, ELIZENIRA DA PENHA DUARTE, LINDINALVA RODRIGUES GOGGI, RITA DE CASSIA MEYRELLES DILESSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA ES, MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO Visto em Inspeção Em face da petição de ID 50004954, entendo desnecessária nova manifestação do Sr.
Perito.
Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria do Juízo proceda com a instauração do respectivo expediente para pagamento do perito (caso ainda não tenha feito), do valor arbitrado na fl. 444, devendo a ausência de qualquer documento ser suprida em contato direto com o expert, o que fica desde já AUTORIZADO.
Por fim, considerando que ambas as partes foram intimadas do laudo pericial e nada requereram (fls. 449 à 466), dou por encerrada a instrução processual e CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais através de memoriais escritos.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
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18/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:51
Juntada de Informação interna
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17/07/2024 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2005
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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