TJES - 5001199-83.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REQUERIDO) e WILLIAN DE AVILA CALAZANS - CPF: *21.***.*69-32 (REQUERENTE).
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001199-83.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN DE AVILA CALAZANS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DECISÃO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo requerente Willian de Avila Calazans em face da sentença de Id. 52157551.
Sustenta a embargante que junto aos comandos sentenciais consta erro material, quanto à não analise do pedido de gratuidade à justiça e à condenação de pagamento das custas processuais.
Intimado, o requerido apresentou contrarrazões, em Id. 55126816.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso em exame, afirma a embargante que houve erro material, quanto à não analise do pedido de gratuidade à justiça e à condenação de pagamento das custas processuais.
Por estes motivos, recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, e os aceito.
Assim, reconheço o erro material, o qual retifico modificando o trecho: “Nos termos do art. 90 do CPC condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios.”.
Para: “Defiro o benefício da gratuidade de justiça Nos termos do art. 90 do CPC condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, contudo, considerando que está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça declaro que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.”.
Mantenho os demais comandos sentenciais.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna-ES, 26 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 18:50
Processo Inspecionado
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22/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 00:26
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2024 11:30 Iúna - 1ª Vara.
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20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:35
Juntada de Petição de extinção do feito
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09/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 11:30 Iúna - 1ª Vara.
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06/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar a WILLIAN DE AVILA CALAZANS - CPF: *21.***.*69-32 (REQUERENTE).
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21/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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