TJES - 0900240-12.2004.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0900240-12.2004.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE DA SILVA, ESPOLIO DE JOSE CARLOS AMORIM EXECUTADO: MINERACAO ALTO CRICARE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633 Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312 Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO - ES10818, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA fundado em verbas honorárias ajuizada por ROSEANE DA SILVA e OUTRO em face de MINERACAO ALTO CRICARE, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. À vista disso, foi determinado o arquivamento da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 774, volume 4, pág. 09).
Após, foi proferida a decisão de fls. 779/781 (volume 4, pág. 19/23), fixando o prazo final da prescrição intercorrente em 11/03/2024.
Os autos permaneceram arquivados sem que tenha os exequentes formulado qualquer requerimento, tendo então, transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão ID 68906232. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme consta nos autos, o presente cumprimento de sentença está amparado em cobrança de honorários sucumbenciais, sendo o prazo de prescrição quinquenal.
Como se sabe, o prazo da prescrição intercorrente segue o prazo da ação.
Nestes exatos termos, é o enunciado n. 150, do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de suspensão.
No presente caso, com vistas a garantir maior segurança aos exequentes, conforme consta na decisão de fls. 779/781 (volume 4, pág. 19/23), fora expressamente consignado que o prazo da prescrição intercorrente se encerraria em 11/03/2024.
Diante disso, tem-se que é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/03/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art . 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 ( EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Verba honorária sucumbencial fixada sobre o valor do débito .
Sentença proferida em embargos à execução que não depende de liquidação.
Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ .
Cumprimento de sentença iniciado após o prazo quinquenal.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22254803520188260000 SP 2225480-35 .2018.8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/04/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO .
RECONHECIDA.
Dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia), prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar.Apelação cível desprovida . (TJPR - 16ª C.Cível - 0000193-89.2017.8 .16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09 .08.2021) (TJ-PR - APL: 00001938920178160004 Curitiba 0000193-89.2017.8 .16.0004 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2021) Em que pese reconhecer que não se deve prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor.
Logo, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/06/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE CARLOS AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0900240-12.2004.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSEANE DA SILVA, ESPOLIO DE JOSE CARLOS AMORIM INTERESSADO: MINERACAO ALTO CRICARE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão id 63962647 (Caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, cumpra-se o disposto no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil.) e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
25/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:26
Processo Desarquivado
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22/11/2023 14:05
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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22/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2004
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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