TJES - 5000842-48.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:26
Publicado Notificação em 11/03/2025.
-
14/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000842-48.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REQUERIDO: THAYSON BASONI LAPORTE Advogados do(a) REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogados do(a) REQUERENTE: NILVA VARGAS DE LIMA - SP36041, RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente peticionou no id 53206313 requerendo nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, com o recurso ‘teimosinha”.
Todavia, colhe-se dos autos que já foi realizada consulta ao referido sistema há, aproximadamente, 06 (seis) meses - id 46768398.
Pois bem.
Consoante já me manifestei em situações similares, o deferimento de nova consulta à sistemas já diligenciados pressupõe a demonstração de que a situação então posta tenha sido alterada, o que inexiste in casu, circunstância esta que impede o acolhimento do pedido neste momento.
Os sistemas se afiguram como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias.
Outrossim, também não se pode olvidar que cabe ao CREDOR as providências para localização de bens.
Não logrando êxito, convém atender a orientação do artigo 921 do CPC. 01.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer medidas efetivas para o andamento do feito. 01.1 Não o sendo feito, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. a) Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. b) Ao cartório resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 02. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale a lembrança ao CARTÓRIO no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. 03.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. 04.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 05.
INTIME-SE para ciência.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, [data consoante assinatura eletrônica] Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: THAYSON BASONI LAPORTE Endereço: Avenida Silvani Lopes, 171, CASA, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-605 -
06/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de NILVA VARGAS DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
-
29/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 12:48
Expedição de intimação - diário.
-
26/07/2024 12:48
Expedição de intimação - diário.
-
26/07/2024 12:48
Expedição de intimação - diário.
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 07:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2023 12:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:54
Processo Reativado
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
-
18/09/2023 13:58
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2023 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:55
Transitado em Julgado em 28/08/2023 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e THAYSON BASONI LAPORTE - CPF: *19.***.*10-33 (REU).
-
18/09/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:32
Expedição de intimação - diário.
-
01/08/2023 15:32
Expedição de intimação - diário.
-
26/07/2023 22:34
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
29/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 19:25
Decorrido prazo de THAYSON BASONI LAPORTE em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 12:38
Expedição de Mandado - citação.
-
12/03/2023 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006073-39.2023.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Petrick de Almeida Sena
Advogado: Regiane Santana Silva Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2023 00:00
Processo nº 0014851-75.2020.8.08.0024
Weslei Nunes Lima
Vitor Aparecido Machado Baratello
Advogado: Diego Batisti Prando
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2020 00:00
Processo nº 0021233-12.2020.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nivalda Almeida Santos
Advogado: Mayte Goncalves Thebaldi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2020 00:00
Processo nº 5003143-39.2025.8.08.0000
Antonio Gilberto Braido
Lauro Adyr Marino Neto
Advogado: Luis Carlos de Oliveira Celestino
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 18:44
Processo nº 5005836-27.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marilucia Gomes Tosta
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2021 13:04