TJES - 5003143-39.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003143-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO GILBERTO BRAIDO, MARIA MADALENA FARIAS BRAIDO AGRAVADO: LAURO ADYR MARINO NETO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a juntada de documentos novos (id. 14535685 e ss), intime-se o agravado para, caso queira, se manifestar.
Concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cls.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
18/07/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003143-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO GILBERTO BRAIDO, MARIA MADALENA FARIAS BRAIDO AGRAVADO: LAURO ADYR MARINO NETO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando audiência realizada na data de ontem, 25/06/2025 em primeira instância, intimem-se as partes pare informarem o desfecho do ato.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cls.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
26/06/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 23:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FARIAS BRAIDO em 03/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO BRAIDO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:43
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003143-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO GILBERTO BRAIDO, MARIA MADALENA FARIAS BRAIDO AGRAVADO: LAURO ADYR MARINO NETO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO GILBERTO BRAIDO e MARIA MADALENA FARIAS BRAIDO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara de Família de Vitória/ES nos autos da Ação de Alimentos Avoengos movida por LAURO ADYR MARINO NETO, que deferiu pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios.
Considerando a natureza da demanda e a política judiciária de estímulo aos métodos consensuais de solução de litígios, em conformidade com o Código de Processo Civil, entendo pertinente oportunizar às partes a possibilidade de autocomposição.
Desta forma, intimem-se as partes, por seus doutos procuradores constituídos nos autos, para que manifestem, no prazo legal, se possuem interesse na realização de acordo visando à solução consensual do presente litígio.
Fica consignado que a manifestação de interesse deverá ser expressa e conjunta.
Havendo concordância de ambas as partes quanto à tentativa de autocomposição, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça, para designação de sessão de conciliação ou mediação e demais tratativas necessárias.
Ressalta-se às partes que a busca por uma solução consensual pode representar um caminho mais célere e econômico para a resolução definitiva da controvérsia, evitando o prolongamento do litígio e os desgastes inerentes.
Ademais, o acordo permite a construção conjunta de uma solução que melhor atenda aos interesses específicos de todos os envolvidos, contribuindo significativamente para a pacificação do conflito, especialmente em demandas de natureza familiar.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
08/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:56
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003143-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO GILBERTO BRAIDO, MARIA MADALENA FARIAS BRAIDO AGRAVADO: LAURO ADYR MARINO NETO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a existência de pedido de condenação em multa por litigância de má-fé nas contrarrazões apresentadas, intime-se o agravante para ciência e, caso queira, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cls.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
16/04/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:27
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003143-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO GILBERTO BRAIDO, MARIA MADALENA FARIAS BRAIDO AGRAVADO: LAURO ADYR MARINO NETO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Ao cotejar as razões recursais, verifica-se que, embora haja pedido genérico para atribuição de efeito suspensivo, não há fundamentação específica quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A parte agravante não desenvolveu argumentação jurídica voltada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação nos moldes do dispositivo legal aplicável a este tipo de medida no âmbito recursal, limitando-se a invocar o artigo 300 do CPC, que trata da tutela antecipada em primeiro grau, sem adequá-lo ao contexto do agravo de instrumento.
Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes para a análise da concessão da tutela antecipada recursal, razão pela qual, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte agravada para que apresente, caso queira, contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
18/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/03/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:16
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003143-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO GILBERTO BRAIDO, MARIA MADALENA FARIAS BRAIDO AGRAVADO: LAURO ADYR MARINO NETO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Ao cotejar os autos, observo que os recorrentes não realizaram o pagamento do preparo recursal, postulando pela concessão da gratuidade da justiça nesta seara recursal.
Sem embargo da presunção relativa que milita em favor dos postulantes, verifico, prima facie, que os agravantes não trouxeram nenhum documento que comprove a alegada situação.
Infirmando a alegada condição, há informação nos autos de que os rendimentos dos agravantes somados perfazem a importância aproximada de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além de estarem representados por advogado particular, situação que pode demonstrar eventual capacidade em suportar o pagamento do preparo.
Todavia, aduz o artigo 99, § 2º do CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Sendo assim, com respaldo no mencionado dispositivo, INTIMEM-SE os agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem documentos que entenderem pertinentes para fins de comprovação dos pressupostos legais para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta instância recursal.
Após, voltem os autos à conclusão.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
10/03/2025 13:46
Expedição de despacho.
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10/03/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:15
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 08:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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