TJES - 5037158-60.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ENGEPORT ENGENHARIA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037158-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENGEPORT ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para ciência do informado no id. 68983075, informando eventual concordância e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica desde já consignado que o silêncio será interpretado como concordância do cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Do 13 ao 24 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Requerente(s): Nome: ENGEPORT ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Inácio Higino, 673, - de 601 ao fim - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-087 -
18/08/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de ENGEPORT ENGENHARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037158-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENGEPORT ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada ENGEPORT ENGENHARIA LTDA em face de BANCO INTER S.A., na qual expõe que ao verificar sua contracorrente, junto a requerida, constatou a existência de uma dívida, referente a uma suposta compra por cartão de crédito.
Ocorre que nunca foi solicitado um cartão de crédito, nem realizou qualquer compra na modalidade crédito.
Que surpresa pela dívida existente há 3 (três) anos em seu nome, tentou solucionar junto a requerida, porém não logrou êxito.
Diante disso, requer, em sede liminar, que a requerida: a) Abstenha-se de inserir ou retirar qualquer negativação imposta em seu nome.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida para: b) Declarar a inexistência do débito e, consequentemente, determinar que a Requerida cesse as cobranças indevidas; c) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 53777861).
Em contestação (id 62008214), a parte ré pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito ante: a) Falta de interesse de agir em razão da perda do objeto em relação ao pedido de exclusão do nome da empresa autora dos órgãos restritivos de crédito.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Em audiência de conciliação de id 62156344, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir em razão da perda do objeto em relação ao pedido de exclusão do nome da empresa autora dos órgãos restritivos de crédito, porque se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado, a seguir.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é fato certo e não contestado, cinge a controvérsia em analisar se houve cobrança indevida.
Em defesa, a requerida alega que a empresa autora realizou uma única compra no crédito, no valor de R$ 35,90, no estabelecimento “Assembleia”, em 14/08/2021, que não foi contestada.
Devido à inadimplência, o banco aplicou encargos e cancelou o cartão após 60 dias, unificando a dívida para negociação.
Ocorre que, a requerente não reconhece a dívida em questão e nem a solicitação do cartão de crédito, pois desconhece sua existência.
Assim, caberia a requerida comprovar que houve o aceite da empresa autora na contratação do cartão mencionado, o que não foi feito (art. 373, II, CPC).
Ante o exposto, acolho o pedido autoral para que seja declarada a inexistência do débito e, consequentemente, determinar que a requerida cesse as cobranças indevidas.
Não obstante, entendo que o pedido de danos morais é impertinente à espécie dos autos.
Não se descura que todo e qualquer direito deve ser preservado, mas, ao que se conclui, não há dano a ser indenizado.
Não se pode taxar toda e qualquer conduta potencialmente danosa como passível de indenização sob pena de se conduzir ao absurdo.
Assim, o mero descumprimento contratual, sem a comprovação da negativação indevida, não é suficiente para lesar a honra objetiva da empresa autora, não restando demonstrado, também, nenhum dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade perante os seus consumidores.
Com efeito, não havendo prova do dano moral objetivo ou in re ipsa,de rigor cabível a rejeição do pedido pelas razões expostas.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré a declarar a inexistência do débito discutido nos autos, bem como cesse com as cobranças.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Do 13 ao 24 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Requerente(s): Nome: ENGEPORT ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Inácio Higino, 673, - de 601 ao fim - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-087 -
07/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido de ENGEPORT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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01/02/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 20:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 22:23
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 13:12
Juntada de Petição de habilitações
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10/12/2024 12:39
Decorrido prazo de ENGEPORT ENGENHARIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar a ENGEPORT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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11/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:56
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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