TJES - 5001149-44.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001149-44.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEYCE NUBIA TAVARES BISPO MACHADO, SIMONE LAVINE MARIANO DOS SANTOS, MARIA ROZANIA APARECIDA PEREIRA, FRANCEINA CARDOZO SANTAMARINHA, ADILNA SCHEIDEGGER LUCAS, LEALE PECANHA DA SILVA, JUCELIA BOLDRINI PETRI, VIVIANE MONTEIRO DE ALMEIDA, IVANUZA PEREIRA LIMA, ZILA NAZARET MITTRE DA CRUZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569-A, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569-A Advogado do(a) AGRAVADO: SONYANNA SABADINI - ES21860-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) agravado(s) interno(s) GLEYCE NUBIA TAVARES BISPO MACHADO e outros, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 13244903, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 30 de maio de 2025 -
30/05/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:47
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ZILA NAZARET MITTRE DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IVANUZA PEREIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VIVIANE MONTEIRO DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JUCELIA BOLDRINI PETRI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LEALE PECANHA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ADILNA SCHEIDEGGER LUCAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCEINA CARDOZO SANTAMARINHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ROZANIA APARECIDA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE LAVINE MARIANO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GLEYCE NUBIA TAVARES BISPO MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001149-44.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado: SONYANNA SABADINI - ES21860-A RECORRIDOS: GLEYCE NUBIA TAVARES BISPO MACHADO, SIMONE LAVINE MARIANO DOS SANTOS, MARIA ROZANIA APARECIDA PEREIRA, FRANCEINA CARDOZO SANTAMARINHA, ADILNA SCHEIDEGGER LUCAS, LEALE PECANHA DA SILVA, JUCELIA BOLDRINI PETRI, VIVIANE MONTEIRO DE ALMEIDA, IVANUZA PEREIRA LIMA e ZILA NAZARET MITTRE DA CRUZ Advogados: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569-A, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 DECISÃO MUNICIPIO DE PIUMA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8186082), fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como, RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8186083), alicerçado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7325634) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em razão de DECISÃO MONOCRÁTICA que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, “acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada Município Executado, afastando a incidência de contribuição de FGTS sobre férias indenizadas e afastar o índice de correção monetária IPCA-E e aplicando o índice de correção monetária TR.
Por conseguinte, a decisão guerreada homologou o cálculo apresentado pelo requerido, totalizando R$ 68.536,88 (sessenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) para o débito principal e R$ 6.853,68 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) para os honorários sucumbenciais”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
FGTS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO SOMENTE NA HIPÓTESE DO ART. 524, §2º, DO CPC.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DETALHADAS POR PARTE DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DEMONSTRATIVO ADEQUADO DO CÁLCULO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
INCIDÊNCIA DE IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810, DO STF.
EC 113/2021.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O pronunciamento judicial recorrido apresenta fundamentação suficientemente clara e apta a demonstrar as razões que conduziram o magistrado às conclusões explanadas.
Com efeito, a adoção de fundamentação sucinta acerca da matéria não se confunde com a sua ausência ou mesmo deficiência, estas capazes de impor a nulidade do ato. 2) O envio dos autos ao Contador do Juízo, atualmente, é cabível na hipótese do art. 524, §2º do CPC, ou seja, quando for necessária a verificação dos cálculos, necessidade esta que não está presente neste caso concreto, já que o alcance do valor devido pela agravante depende de simples cálculos aritméticos.
In casu, tanto a parte credora, ora agravante, quanto a parte requerida, ora agravada, já apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos, havendo somente divergências pontuais com relação a algumas questões, em especial a inclusão ou não de valores e adequação do índice de correção monetária a ser aplicado na espécie, cuja inclusão ou não no valor devido deve ser determinada pelo Juízo e não pelo contador. 3) Trata-se de cálculo meramente aritmético simples, ao passo que não há razão para que seja realizada perícia contábil, sendo possível ao Magistrado singular simplesmente encaminhar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor, caso entenda necessário, o que não foi o caso. 4) No que tange à alegação dos Agravantes no sentido de que as planilhas juntadas aos autos pelo executado não seriam analíticas por não demonstrarem a base de cálculo de incidência do FGTS devido às agravantes, verifica-se que, de fato, os cálculos apresentados pelo Município ora Agravado na origem não são detalhados da forma devida.
No caso em tela, não é possível verificar com clareza a base de cálculo utilizada pelo Município Executado para o cálculo de incidência do FGTS devido aos Exequentes/Agravantes. 5) Em que pese o Diploma Processual Civil não estabelecer forma específica relativamente ao demonstrativo atualizado do crédito, é certo que o aludido documento deve contemplar, necessariamente, os requisitos dispostos art. 534, do CPC, a fim de assegurar à parte executada o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6) Com relação ao índice de correção monetária, é relevante ressaltar que, no tocante à correção monetária – a qual, segundo o Agravado, deveria ser pautada pela Taxa Referencial (TR) –, a jurisprudência desta Corte tem apontado que em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, dada a nulidade da contratação pelo regime de designação temporária, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E, não se aplicando a hipótese da tese firmada sob a força vinculante no Tema nº 731 do STJ no julgamento do RESP 1614874/SC ocorrido em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018, tampouco da Súmula nº 459/STJ. 7) Portanto, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E, segundo os parâmetros fixados no RE 870.974/SE.
Todavia, importante registrar que em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual fixou-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).
Assim, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 se aplica a SELIC como substituto dos juros e da correção monetária nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza. 8) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5001149-44.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Relator.
Des.
DÉBORA AMBOS CORREA DA SILVA, data do julgamento: 16/02/2024) Irresignado, o Recorrente sustenta, no tocante ao RECURSO ESPECIAL (id. 8186082), dissídio jurisprudencial e “violação aos artigos 19-A e 22 da Lei Federal 8.036/1990, a Súmula 459 do STJ, o Tema 731 do STJ”.
Por outro lado, em relação ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, alega violação ao “Tema 916, 787 do STF e artigo 7, inciso III da CFRB e ADI 5.090/DF”.
Intimados, os Recorridos apresentaram Contrarrazões, pelo desprovimento dos recursos (id. 10111580, id. 10111581 e id. 10112284).
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme dispõem os artigos 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo o artigo 219, do mesmo diploma legal, que serão computados somente os dias úteis.
No caso, expedida intimação eletrônica do Acórdão em 20/03/2024 (quarta-feira), o Recorrente registrou ciência da intimação eletrônica em 1º/04/2024 (segunda-feira), com início do prazo recursal em 02/04/2024 (terça-feira) e término em 14/05/2024 (terça-feira).
Em sendo assim, restando interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, em 15/05/2024 (Id. 8186082), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS.
ART. 798 DO CPP.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. (...) III - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.
IV - "Consoante o posicionamento assentado por este Tribunal Superior, "a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJe de 11/11/2021)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.027.729/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/5/2022).
V - Cabe destacar que "A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, devendo ser colacionado ato normativo local com essa previsão no momento da interposição do recurso, caso ela ocorra (AgRg no AREsp 1258772/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2018)" (AgRg no REsp n. 1.978.089/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/5/2022). (...)” (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.076.068/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Por derradeiro, cabe pontuar que “A jurisprudência do STJ é no sentido de que “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.710/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, bem como, o Recurso Extraordinário, porquanto intempestivos.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/03/2025 13:39
Expedição de decisão.
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10/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 18:36
Recurso Especial não admitido
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de VIVIANE MONTEIRO DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCEINA CARDOZO SANTAMARINHA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ADILNA SCHEIDEGGER LUCAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JUCELIA BOLDRINI PETRI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de IVANUZA PEREIRA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LEALE PECANHA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ZILA NAZARET MITTRE DA CRUZ em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:24
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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20/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
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27/04/2024 09:09
Decorrido prazo de VIVIANE MONTEIRO DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:09
Decorrido prazo de LEALE PECANHA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de GLEYCE NUBIA TAVARES BISPO MACHADO em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de IVANUZA PEREIRA LIMA em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ZILA NAZARET MITTRE DA CRUZ em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de SIMONE LAVINE MARIANO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de JUCELIA BOLDRINI PETRI em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de ADILNA SCHEIDEGGER LUCAS em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de MARIA ROZANIA APARECIDA PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de FRANCEINA CARDOZO SANTAMARINHA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:40
Decorrido prazo de VIVIANE MONTEIRO DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:39
Decorrido prazo de IVANUZA PEREIRA LIMA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:39
Decorrido prazo de GLEYCE NUBIA TAVARES BISPO MACHADO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:36
Decorrido prazo de ZILA NAZARET MITTRE DA CRUZ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:36
Decorrido prazo de SIMONE LAVINE MARIANO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:36
Decorrido prazo de LEALE PECANHA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:33
Decorrido prazo de JUCELIA BOLDRINI PETRI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:33
Decorrido prazo de MARIA ROZANIA APARECIDA PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:33
Decorrido prazo de ADILNA SCHEIDEGGER LUCAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:26
Decorrido prazo de FRANCEINA CARDOZO SANTAMARINHA em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:03
Conhecido o recurso de ADILNA SCHEIDEGGER LUCAS - CPF: *42.***.*63-15 (AGRAVANTE), FRANCEINA CARDOZO SANTAMARINHA - CPF: *02.***.*66-79 (AGRAVANTE), GLEYCE NUBIA TAVARES BISPO MACHADO - CPF: *11.***.*99-92 (AGRAVANTE), IVANUZA PEREIRA LIMA - CPF: 094.562.
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16/02/2024 17:36
Juntada de Certidão - julgamento
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15/02/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2024 13:23
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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12/01/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:04
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JUCELIA BOLDRINI PETRI em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ADILNA SCHEIDEGGER LUCAS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE MONTEIRO DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo de IVANUZA PEREIRA LIMA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCEINA CARDOZO SANTAMARINHA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ZILA NAZARET MITTRE DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LEALE PECANHA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 15:51
Expedição de despacho.
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23/03/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:43
Conclusos para despacho a MANOEL ALVES RABELO
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22/03/2023 18:43
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/03/2023 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2023 12:23
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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09/02/2023 12:23
Recebidos os autos
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09/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/02/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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