TJES - 5001006-20.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001006-20.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HALANA POZZATTI REU: 50.241.019 GUILHERME LATTUFE GARCIA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MAURI VIAL - ES23191 Advogado do(a) REU: AGNA ROCHA GUALBERTO PEREIRA - MG171737 SENTENÇA l- RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de restituição de quantia paga em dobro, proposta por Halana Pozzatti em face da Pousada Pouso Da Pardoca, representada por seu administrador Guilherme Lattufe Garcia.
Alega a Autora que realizou uma reserva na pousada da Ré, para hospedagem no período de 02/09/2022 a 04/09/2022, com a presença de seus familiares e de dois cães de pequeno porte.
A pousada se autodenomina "PetFriendly" e os responsáveis permitiram a presença dos animais.
Contudo, no dia 03/09/2022, um dos cães da pousada atacou um dos cachorros da família da Autora, causando ferimentos que demandaram atendimento veterinário.
A Autora sustenta que solicitou aos responsáveis da pousada que mantivessem o cachorro agressor separado, mas não foi atendida.
Diante do incidente, a família optou por encerrar a estadia antes do prazo previsto, solicitando o reembolso das diárias não usufruídas, o que foi negado pela Ré.
Também foram negadas a cobertura das despesas veterinárias e a entrega do cartão de vacina do animal agressor.
A Ré apresentou contestação (ID 43614787) alegando, em síntese, que: (i) os cães da pousada são sociáveis e convivem pacificamente com outros animais; (ii) há avisos sobre a presença de cães soltos na pousada; (iii) a Autora seria responsável pelo ocorrido por não ter tomado os devidos cuidados com seu próprio animal; e (iv) a genitora do administrador da pousada, que se envolveu em discussão com a Autora, não possui funções gerenciais no estabelecimento.
Em réplica (ID 487220790), a Autora rebateu os argumentos da contestação, destacando que o animal atacado não era sua cadela em processo de adestramento, mas o cachorro de sua mãe, um vira-lata.
Também pontuou que não houve qualquer assistência da pousada após o ocorrido e que o administrador se esquivou de assumir sua responsabilidade.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda às suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Assevera-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte a prova de seu fato constitutivo, e nem o juiz a apreciação das provas acostadas aos autos, mas tão somente, a facilitação do direito de defesa ante a alguma Probatio diabolica.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, existindo na lei causas excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC que abaixo transcrevemos: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Conforme o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
Para afastar essa responsabilidade, caberia à Ré demonstrar uma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo, o que não ocorreu no presente caso.
A pousada se autodenomina "PetFriendly" e deve garantir a segurança de seus hóspedes e de seus animais.
Há nos autos evidências de que os cães da pousada circulam livremente e que, mesmo após pedido da Autora, não houve qualquer providência para isolar o animal agressivo.
Assim, houve falha na prestação do serviço, gerando o direito da Autora à indenização.
Conforme estabelecido no artigo 936, do Código Civil, o dono ou detentor do animal responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou força maior, vejamos: Constatada a responsabilidade objetiva do requerido, ante os ferimentos comprovados pelo requerente ao seu animal, entendo evidente também o nexo causal que se estabeleceu entre o evento (ataque do animal) e os danos suportados pelo autor.
Danos Materiais No caso em questão, não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que não houve pagamento indevido por parte do autor, mas sim a solicitação de reembolso dos valores gastos com atendimento veterinário.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se exclusivamente a situações em que há cobrança indevida e pagamento realizado de forma errônea, o que não se verifica no presente caso.
Aqui, trata-se de uma discussão acerca da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados, não de uma devolução de valores pagos indevidamente.
Dessa forma, eventual restituição deve se dar apenas pelo montante comprovadamente despendido, sem incidência da penalidade de devolução em dobro.
Os danos materiais restaram demonstrados pelos recibos anexados aos autos, sendo devidos: R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) pelo reembolso das diárias não usufruídas, com fundamento no art. 35, inciso III, do CDC.
R$ 958,98 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) referente às despesas veterinárias.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Danos Morais O dano moral também se encontra caracterizado.
A Autora e sua família buscaram um momento de lazer, mas foram submetidos a situação de estresse, medo e transtornos decorrentes da falha da pousada.
A ausência de suporte após o ocorrido e a recusa injustificada em prestar assistência agravam o dano.
Assim, entendo razoável a fixação do dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contido na peça inicial para: a) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) a título de reembolso das diárias não usufruídas; b) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 958,98 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) referente às despesas veterinárias; c) Condenar a Ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais; com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente data.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido de HALANA POZZATTI - CPF: *10.***.*73-10 (AUTOR).
-
29/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:39
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
-
02/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 15:56
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000480-30.2024.8.08.0008
Bruno Andrade Passos
Municipio de Barra de Sao Francisco
Advogado: Kenia Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 13:16
Processo nº 5010471-12.2021.8.08.0048
Allianz Seguros S/A
Silas Matheus
Advogado: Renacheila dos Santos Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2021 14:37
Processo nº 5008862-77.2023.8.08.0030
Adelson Tesolini
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Rodrigo Campana Fiorot
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 16:23
Processo nº 5004570-13.2022.8.08.0021
Banco do Estado do Espirito Santo
Marcio Santos Lima
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2022 21:16
Processo nº 5040285-06.2024.8.08.0035
Edmar Sousa Rios
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 18:44