TJES - 0000897-90.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para DANILO ZEQUINI FILHO - CPF: *13.***.*00-05 (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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25/03/2025 01:35
Decorrido prazo de DANILO ZEQUINI FILHO em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0000897-90.2023.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: DANILO ZEQUINI FILHO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JEAN CARLOS SILVA DE ABREU - ES26982 SENTENÇA Visto em Inspeção Tendo em vista que o(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi proposta em audiência, conforme certidão de id. 63881402 e considerando o parecer ministerial de id. 64111530, declaro extinta a punibilidade em relação ao(a) anotado(a) autor(a) DANILO ZEQUINI FILHO, quanto à imputação prevista no artigo 330, do Código penal, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 6 de março de 2025 MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
07/03/2025 10:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de DANILO ZEQUINI FILHO - CPF: *13.***.*00-05 (AUTOR DO FATO)
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06/03/2025 17:21
Processo Inspecionado
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27/02/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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