TJES - 0018101-83.2001.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0018101-83.2001.8.08.0024 DECISÃO A parte liquidada, Banco Santander (Brasil) S.A., opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 48602994, alegando, em síntese, a existência de omissão em relação ao argumento principal da contestação, no sentido do não conhecimento da presente liquidação por ausência de pressupostos mínimos (ID 61132326).
A omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido enfrentada pelo julgador.
No caso, a decisão objurgada entendeu que era necessária a prova pericial para determinar a existência ou não dos fatos novos alegados pela parte autora e, assim, verificar a existência ou não do prejuízo afirmado pela parte autora (lucros cessantes). É o que se vê (ID 48602994): Nessa técnica de liquidação pelo procedimento comum abre-se debate sobre a ocorrência dos fatos novos, da sua pertinência com o comando condenatório e do próprio valor a ser apurado.
Daí é que o legislador remete tal módulo de liquidação ao próprio procedimento comum, diante da necessidade da prova, a despeito da proibição de rediscussão do an debeatur, sendo possível, entretanto, toda a discussão em torno dos fatos novos e pertinentes à apuração do quantum debeatur. É exatamente este procedimento que é adequado à liquidação do julgado, como, inclusive, foi reconhecido pela instância superior.
Pertinente aqui, portanto, a liquidação pelo procedimento comum com a realização de prova pericial.
Assim, não existe omissão na decisão atacada.
O propósito dos embargos, assim opostos, é nitidamente a discussão do que foi decidido, finalidade para a qual não se prestam.
Diante do expendido, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/02/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 14:45
Juntada de Petição de habilitações
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30/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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