TJES - 0806448-46.2004.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0806448-46.2004.8.08.0024 DESPACHO 1.
A parte demandada interpôs o agravo de instrumento nº 5004500-54.2025.8.08.0000, contra o provimento judicial que julgou a liquidação de sentença (ID 44740518), ao qual não foi concedido efeito suspensivo (ID 66672404). 2.
Não vislumbro nas razões do referido agravo qualquer argumento que infirme ou altere os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual exerço juízo negativo de retratação. 3.
Intimem-se.
Vitória-ES, 7 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
14/08/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:00
Juntada de Decisão
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0806448-46.2004.8.08.0024 DECISÃO O Sindipol – Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 49592883, que negou provimento aos embargos de declaração por ele opostos, alegando, em síntese, a existência de vícios no decisum, quais sejam: a) omissão quanto à impugnação pericial de folhas 1511/1518; b) omissão ao apreciar a questão da legitimidade do demandado; c) não apreciou os fundamentos da impugnação apresentada, relativos ao conteúdo do laudo pericial; e d) omissão quanto ao requerimento para arbitramento de honorários advocatícios, considerando a existência de sucumbência recíproca (ID 53359615).
Ao que se observa a parte embargante reitera, em grande parte, os afirmado vícios suscitados nos primeiros embargos de declaração opostos em face da sentença proferida (ID 44740518), alegando que a decisão foi omissa quanto aos pontos suscitados. À exceção da questão relativa aos honorários sucumbenciais, a decisão atacada enfrentou todos os pontos suscitados nos embargos de declaração que foram opostos pelo Sindipol – Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo.
A questão da tempestividade da impugnação pericial foi devidamente enfrentada na decisão impugnada, bem como a questão da ilegitimidade do embargante e, ainda, o ponto relativo aos esclarecimentos periciais. É o que se vê: "No caso, embora a Secretaria do Juízo tenha certificado a intempestividade da impugnação ao laudo pericial de folhas 1511/1518, tal peça processual foi devidamente conhecida, foi objeto de contraditório e suas questões foram enfrentadas pela decisão proferida no ID 44740518, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca da sua eventual tempestividade, até porque esta não foi objeto de questionamento por nenhuma das partes.
No que toca à afirmada omissão quando do enfrentamento da questão da legitimidade do embargante, registre-se que não existe obrigatoriedade do julgador enfrentar todas as teses aduzidas pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para solução da questão, tal qual como ocorreu na presente hipótese.
Por fim, com relação ao conteúdo do laudo pericial, as manifestações da parte foram enfrentadas pelo perito, não tendo a parte embargante contra ela se insurgido e, portanto, as conclusões da perícia foram acolhidas.
Dito de outra forma, o perito prestou os esclarecimentos requeridos, fazendo as adequações pertinentes, e tendo o demandado/embargante sido intimado para manifestar-se sobre as novas informações prestadas pelo especialista do Juízo,e mais uma vez silenciou-se." Todavia, como já consignado, a decisão atacada não apreciou o suposto vício de omissão quanto aos honorários advocatícios e sua forma de fixação, que foi suscitado nos embargos de declaração primitivos (ID 46346408).
Assim, pretensão aclaratória merece prosperar em parte, uma vez que, de fato, não houve manifestação a propósito do afirmado vício de omissão na sentença, que tinha como fundamento a afirmação de que “[...] há evidente sucumbência recíproca, ensejadora de honorários advocatícios a cada um dos patronos” (ID 46346408).
Nessa linha, conheço dos embargos de declaração e a eles dou parcial provimento para, sanando o referido vício, integrar a decisão guerreada, mas mantendo-se incólume suas conclusões, incluir o seguinte excerto: “Quanto à afirmada omissão na sentença objurgada relativa à fixação de honorários de sucumbência e de que haveria sucumbência recíproca a ensejar honorários para os advogados de ambas as partes, verifica-se que a sentença foi expressa em afirmar que na liquidação de sentença não são devidos honorários advocatícios.
Evidente que não há omissão a ser suprida, tratando-se apenas de desejo da parte embargante rever as conclusões do juízo a respeito deste ponto.” Intimem-se.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/02/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:57
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 13:59
Julgado procedente o pedido de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (INTERESSADO).
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12/06/2024 13:49
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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06/03/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:44
Juntada de Alvará
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20/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2004
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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