TJES - 5012647-07.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012647-07.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SYLVIO AUTO CAR LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GOMES FELIX DE SOUSA - ES38500 SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença onde este juízo, com base nos documentos juntados aos autos, julgou procedente o pleito autoral.
De maneira que, após proferida a sentença, houve apresentação de embargos de declaração (ID 66578922), arguindo o embargante, em resumo, que este juízo ao decidir foi incorreu em omissão e obscuridade.
Neste sentido, a parte pugna pelo reconhecimento dos referidos vícios: “(…) A) Que seja sanada a Contradição/obscuridade desse juízo que deixou de analisar o cálculo apresentado em Id.
Id. 3193234, e, fundamentos expostos nos §§ 26 a 29 da petição Id. 35481543, que convalidam as alegações de excesso do valor pretendido.
Assim, espera a correção para atribuir o valor indicado pelo embargante.
B) Seja sanado o vício da omissão, para julgar se o veículo indicado a garantia é passível ou não de constrição.
Nos dizeres dos §§ 35 a 37 da petição Id. 35481543, reforça, o bem pertence à terceiro de boa-fé, que comprou do réu (embargante) no início de 2023, consta alienação fiduciária, logo, impossível a sua penhora. (ID 66578922).” O Requerente, por sua vez intimado, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Analisando o pedido, verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da sentença, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão.
Na verdade, pretende à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Portanto, a rediscussão do mérito deve ser analisada em sede de Apelação, sendo, a presente via inadequada para tal análise, sendo certo que não há penhora que possibilite a análise do pleito tocante ao veículo.
Assim, conforme a dicção do artigo 505, do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Feitos os esclarecimentos pertinentes: A) RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte embargante (ID 66578922), para no mérito REJEITÁ-LOS, eis que ausentes de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas; B) INTIMEM-SE; C) após, PROSSIGA-SE no CUMPRIMENTO da sentença em sua integralidade, aguardando-se a realização da audiência designada.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012647-07.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SYLVIO AUTO CAR LTDA D E S P A C H O Refere-se à “MONITÓRIA” proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de SYLVIO AUTO CAR LTDA.
Destarte, não se pode perder de vista que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normais Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a conciliação: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A questão, inclusive, fora inserida em artigo específico, estabelecendo que ao Magistrado compete, para além de velar pela duração razoável do processo, promover, a qualquer tempo, a conciliação, senão vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Consectariamente, tenho que a hipótese comporta que seja promovida tentativa de conciliação entre as partes.
Neste viés, designo audiência para tal fim para o dia 18/06/2025 às 14:35 horas, a ser implementada junto ao 6º CEJUSC, situado no terceiro andar do Fórum desta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Outrossim, consigno que o CEJUSC lotado nesta comarca não está habilitado para realização de videoconferências.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 3 de junho de 2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31932330 Petição Inicial Petição Inicial 23100514224555200000030576054 31932336 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Documento de representação 23100514224576100000030576810 31932337 DOC. 02 - ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 23100514224601400000030576811 31932344 DOC. 03 - Contrato de Adesão Cartão de Crédito Documento de comprovação 23100514224631500000030576818 31932346 DOC. 04 - FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 23100514224655500000030576820 31932347 DOC. 05 -RELATÓRIO DE DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 23100514224680900000030576821 31932352 DOC. 06 - NOTIFICAÇÃO + AR Documento de comprovação 23100514224695300000030576826 31933004 DOC. 07 - INDICAÇÃO DE BEM Documento de comprovação 23100514224723300000030576828 31933006 DOC. 08 - GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PGTO Documento de comprovação 23100514224734400000030576830 31933010 SUBSTABELECIMENTO Documento de representação 23100514224755900000030576834 32267935 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101119122082100000030892714 32322072 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23101607253560500000030945689 32322072 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101607253560500000030945689 32758206 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102315322446300000031357397 34283386 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112213324694400000032795613 35427106 Habilitações Habilitações 23121220285122600000033876115 35427107 CONTRATO SOCIAL SYLVIO AUTO CAR Documento de comprovação 23121220285144700000033876116 35481543 Contestação Contestação 23121316021371800000033929411 35481547 01 - CÁLCULO Documento de comprovação 23121316021399700000033929415 35481549 02 - CONSULTA DETRAN Documento de comprovação 23121316021419600000033929417 35481551 03 - EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 23121316021448400000033929419 35607921 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23121512574841200000034046779 40274334 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032416080661500000038432245 41987555 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24042416020569800000040032557 42024365 Petição (outras) Petição (outras) 24042510464706200000040067231 43049812 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051318431671700000041026727 43060543 Petição (outras) Petição (outras) 24051409492982700000041037555 43499105 Despacho Despacho 24051717100964900000041327251 43499105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051717100964900000041327251 43499105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051717100964900000041327251 43622705 Petição (outras) Petição (outras) 24052209470050200000041563826 45533271 Petição (outras) Petição (outras) 24062611240065200000043351165 45533276 carta de Preposição_Cicero Pinheiro Carta de Preposição em PDF 24062611240084900000043351170 45613943 Petição (outras) Petição (outras) 24062709255013100000043426479 45614854 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24062709255034900000043426490 45882417 Ata 5012647-07.2023 Outros documentos 24070215454996000000043676683 45882410 Termo de Audiência Termo de Audiência 24070215455080800000043676677 54875738 Despacho Despacho 24111910143388900000052004625 55721434 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120313103634200000052791180 61593534 Petição (outras) Petição (outras) 25012113523095600000054698774 61593540 CNPJ Documento de comprovação 25012113523117300000054698780 61593548 EXTRATO Documento de comprovação 25012113523133300000054698786 61635797 Sentença Sentença 25030614183478600000054736752 64550821 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030710070107100000057299439 64645485 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25031011215210000000057383831 64645486 ATM 10 03 2025 Liquidação em PDF 25031011215227800000057383832 66578922 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25040422130911600000059112004 -
09/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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14/03/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012647-07.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SYLVIO AUTO CAR LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GOMES FELIX DE SOUSA - ES38500 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [61635797].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de março de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 14:18
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 14:18
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 10:30 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
-
02/07/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 05:45
Decorrido prazo de SYLVIO AUTO CAR LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Decorrido prazo de SYLVIO AUTO CAR LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:10
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:49
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 10:30 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
-
14/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:32
Juntada de Informações
-
23/10/2023 15:28
Expedição de Mandado - citação.
-
16/10/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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