TJES - 5002506-41.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5002506-41.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: DIEGO FRANCISCO CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CASTRO RENA - RJ188860, SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO - RJ188590, THAMIRES FERREIRA GONCALVES - RJ234710 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da expedição da Certidão de Crédito/Débito, conforme ID nº 74866450, podendo ser impressa no próprio sistema.
ARACRUZ. 29/07/2025 -
29/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/06/2025 15:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/06/2025 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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10/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para DIEGO FRANCISCO CARNEIRO - CPF: *09.***.*69-03 (EXEQUENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO).
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO CARNEIRO em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5002506-41.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: DIEGO FRANCISCO CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CASTRO RENA - RJ188860, SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO - RJ188590, THAMIRES FERREIRA GONCALVES - RJ234710 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado em face da Hurb, por meio da qual a parte autora requer que o juízo adote providências necessárias para localizar os sócios da executada, como forma de viabilizar o andamento da presente execução, após as medidas expropriativas de praxe terem restado infrutíferas.
Não obstante o requerimento retro, forçosa a extinção do feito, ante a ausência de elementos aptos a evidenciar a possibilidade de satisfação do débito.
Isso porque, como se sabe, a situação de insolvência da empresa Ré é fato público e notório, sendo executada devedora em mais de 100 processos em fase de cumprimento de sentença nesse Juízo, nos quais se verificou saldo zerado nas contas bancárias da Hurb durante a realização de penhoras eletrônicas pelo sistema Sisbajud.
Frisa-se, situação semelhante é àquela enfrentada nos 17.440 processos no Estado do Rio de Janeiro, nos quais foram feitas diversas tentativas de constrição infrutíferas, pelos sistemas SISBAJUD, TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ.
Inclusive, já foi analisada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55) por outro Juízo, tendo sido promovida pelo II Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Rio de Janeiro nos autos de n.: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, que restou frustrada.
Além disso, as medidas constritivas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica em face de outras empresas vinculadas aos sócios da Hurb, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, também restaram negativas.
Diante desse cenário, a desconsideração da personalidade jurídica da Hurb, mesmo sendo medida extrema, não se revela apta a localizar ativos suficientes para satisfazer os créditos, tornando imperiosa a extinção do feito, por força do prescrito no art. 53, §4º da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto".
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 9 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/05/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 18:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO CARNEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:49
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5002506-41.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: DIEGO FRANCISCO CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CASTRO RENA - RJ188860, SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO - RJ188590, THAMIRES FERREIRA GONCALVES - RJ234710 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para cadastrar e distribuir a Precatória expedida de ID nº 52172257 no Juízo Deprecado, bem como comprovar o protocolo nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo conforme dispõe o Art. 29, caput, da Ordem de Serviço Ordem de Serviço Nº 2477407 da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maristela Fachetti.
ARACRUZ. 06/03/2025 -
07/03/2025 10:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:59
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:28
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 03:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:21
Processo Reativado
-
29/11/2023 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 24/11/2023 para DIEGO FRANCISCO CARNEIRO - CPF: *09.***.*69-03 (AUTOR) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU).
-
25/11/2023 01:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:07
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO CARNEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO FRANCISCO CARNEIRO - CPF: *09.***.*69-03 (AUTOR).
-
29/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:50
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 16:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
19/07/2023 12:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
-
28/06/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 18:15
Processo Inspecionado
-
26/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 16:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
15/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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