TJES - 5013383-11.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SUELEN DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013383-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN DE SOUZA REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: SAMUEL EVANGELISTA GOMES - MG67626, VANDERLEI SILVEIRA - MG64210 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do id 64782806.
SERRA-ES, 14 de março de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
14/03/2025 18:37
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:55
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013383-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN DE SOUZA REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: SAMUEL EVANGELISTA GOMES - MG67626, VANDERLEI SILVEIRA - MG64210 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c declaratória e nulidade de cláusula contratual c/c ressarcimento de crédito proposta por Suelen de Souza contra Zema Administradora de Consórcio Ltda, inicialmente proposta no Juízo de Uberaba/MG, tudo conforme id 25938056.
Alega, em síntese, que firmou um contrato de adesão com a requerida para aquisição de um bem, comprometendo-se a pagar 198 parcelas.
A consorciada efetuou apenas cinco pagamentos, atrasando algumas parcelas, o que resultou em sua exclusão automática do grupo e na substituição de sua cota.
Nenhum bem foi entregue à autora e sua exclusão, conforme argumenta, não gerou prejuízo ao grupo, uma vez que sua cota foi substituída.
A autora questiona a aplicação da multa contratual de 10% sobre o montante a ser restituído e a retenção de valores sem comprovação de prejuízo ao grupo.
Assim, pleiteia a rescisão contratual, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas, a restituição das parcelas pagas, devidamente corrigidas desde o desembolso, devendo ocorrer a partir o 31º dia do encerramento do grupo ou a partir do 30º dia do sorteio da cota excluída (art. 22, Lei n.º 11.795/08); na hipótese de sorteio da cota excluída, que os juros sobre as parcelas pagas corram a partir do 31º dia do sorteio da cota; caso a cota não seja sorteada e a devolução ocorra no 31º dia do encerramento do grupo, que seja aplicado os juros a partir da referida data.
Além disso, requer a devolução do fundo de reserva com correção monetária e juros, pede que a taxa de administração seja descontada na forma descrita na inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a Zema Administradora de Consórcio sustenta que a autora foi excluída por inadimplência, conforme o contrato; que a devolução das parcelas pagas só pode ocorrer após contemplação da cota ou encerramento do grupo, conforme Lei 11.795/08 e jurisprudência do STJ; que a multa contratual de 10% é legítima, prevista no contrato e no Código Civil (art. 408); que a taxa de administração e a taxa de adesão são lícitas e não reembolsáveis, pois remuneram a prestação de serviços; que o CDC não se aplica, pois o sistema de consórcios possui legislação própria.
Em réplica, a autora reafirma as teses expostas na inicial.
Houve declínio de competência para este Juízo.
Despacho de especificação de provas em id 27773389, manifestando-se a requerente pela suficiência da inversão do ônus da prova (id 35987595).
A requerida deixou transcorrer o prazo (id 40974610).
Alegações finais da autora em id 38300953. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O feito desafia o julgamento antecipado, na esteira do que prevê o art. 355, I, do CPC, sendo certo que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da lide.
A celebração do contrato de consórcio é fato incontroverso.
A autora celebrou o contrato no dia 10/11/2021, quando adquiriu uma cota, tendo realizado parcelas consecutivas mensais.
Todavia, não prosseguiu após o pagamento de 05 parcelas.
Restam controvertidos os pedidos de restituição dos valores pagos.
Por se tratar de encargo destinado a cobrir os custos da administradora com a efetiva prestação de serviços, não se referindo a investimento para a aquisição do bem, a verba alusiva à taxa de administração pertence à administradora do consórcio, não devendo integrar a importância a ser devolvida ao consorciado desistente.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou precedente vinculante, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)" (Tema nº 449/STJ).
O precedente referido deu origem, inclusive, ao verbete sumular nº 538 do Tribunal da Cidadania, de mesmo teor: “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Assim, em observância à natureza vinculante do precedente fixado pelo c.
STJ (art. 927, III, do CPC), não há que se falar em abusividade da taxa de administração estabelecida pela administradora de consórcio em valor superior a 10% (dez por cento).
Porém, a aplicação proporcional da taxa de administração ao tempo de permanência do desistente não contraria o teor da súmula nº 538 do STJ, como já decidiu o egrégio TJES: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUTUAÇÃO DO MEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
MATÉRIAS PREJUDICIAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS QUITADAS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE SER DEVOLVIDA PROPORCIONALMENTE NO QUE SOBEJAR A PERMANÊNCIA DO CONSORCIADO NO GRUPO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 40 E40.1 DO REGULAMENTO CONSTATADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.
I.
Consoante o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.119.300/RS, a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente. (STJ - AgInt no REsp n. 1.980.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) II.
A Jurisprudência Pátria ostenta reiterados precedentes no sentido de que, nos casos em que se adianta a integralidade da taxa de administração para ingresso no Grupo de Consórcio, caso haja desistência ou exclusão, se mostra abusiva a sua retenção integral, sendo cabível a devolução proporcional pelo tempo de permanência, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte do Grupo remanescente ou da Empresa, reputando abusiva a retenção integral da taxa de administração, eis que em momento posterior à saída não subsiste contraprestação por parte da Administradora em relação ao Consorciado que se retirou.
III.
No tocante às Cláusulas consideradas abusivas (40 e 40.1 do Regulamento Geral do Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio para Aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Serviços), alusivas à previsão de incidência de Cláusula Penal de 10% (dez por cento) do valor do crédito a que fizer jus e 10% (dez por cento) do valor a ser restituído em caso de exclusão, os Tribunais Pátrios vem sedimentando a jurisprudência no sentido de rechaçar a aplicação de tais cobranças, reputando-as como bis in iden, tendo em vista que o risco do negócio já é gerido através da Taxa de Administração suportada pelo Consorciado, de modo que a abusividade proclamada na Sentença deve ser mantida.
IV.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES, Apelação Cível 047190068768, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO – Relator Substituto: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2022, Data da Publicação no Diário: 16/12/2022, sic, sendo acrescido somente o negrito) De igual forma, as rubricas pagas a título de fundo de reserva devem ser restituídas de modo proporcional ao tempo de permanência da consorciada, e não de forma integral, em razão da destinação específica.
A propósito: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
CABIMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1.
Ação ajuizada em 12.07.2002.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4.
Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5.
Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6.
O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8.
Considerando que o consorciado desistente somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9.
Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (REsp n. 1.363.781/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA E RECURSO DE ANTONIO JORGE DA COSTA JUNIOR.
PRELIMINARMENTE.
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO.
AFERIÇÃO DO PRAZO.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 11.795/2008.
POSSÍVEL DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE, DE FORMA PROPORCIONAL.
RECONHECIDO O DIREITO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE, INCIDEM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA DEVOLUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 35 DO STJ.
RECURSO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO E RECURSO DE ANTONIO JORGE DA COSTA JUNIOR CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5.
As taxas pagas por força da pactuação do contrato (taxa de serviço e fundo de reserva), devem ser devolvidas de forma proporcional. 6. "reconhecido o direito de imediata restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária sobre o valor da devolução, nos termos da Súmula n. 35 do STJ. (AP 18576/2009, des.
A.
Bitar filho, segunda Câmara Cível, julgado em 02/12/2009, publicado no dje 18/12/2009), critério que foi adotado pela sentença. 7.
Recurso de itau administradora de consórcio Ltda conhecido para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, desprovido e recurso de antonio Jorge da costa Junior. (TJES; AC 0007628-96.2018.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 08/03/2022; DJES 03/06/2022) Noutro giro, a incidência da multa compensatória é possível, desde que expressamente comprovado prejuízo com a rescisão antecipada, o que não ocorreu, prova esta que competia à requerida, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania vem entendendo que o desconto depende de prova efetiva do prejuízo, conforme se depreende: A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio. (STJ, REsp 871421/SC, rel.
Min.
SIDNEI BENETI, julgado em 11/03/2008).
Consórcio.
Devolução das importâncias pagas.
Redutor.
Art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 1.Afirmando o Acórdão recorrido que não houve a comprovação do prejuízo, não viola o art.53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a exclusão do redutor previsto em cláusula do contrato de consórcio. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 478775/GO, rel.Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 17/06/2003).
No caso em foco, entendo que não cabe a incidência de pena ou multa compensatória, porque não restou comprovado o prejuízo.
O prazo para restituição dos valores pagos será a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo ou a partir do trigésimo primeiro dia do sorteio da cota excluída.
Por fim, no que concerne à correção monetária, registra-se o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no sentido de que, “por tratar-se de matéria de ordem pública, sobre o valor das condenações deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedado o bis in idem, vez que seu montante abarca tanto os juros moratórios quanto a correção monetária” (TJES; APL: 00163474320158080048, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2018).
Na linha da jurisprudência do STJ, a atualização monetária deve incidir desde a data do desembolso de cada parcela pelo consorciado desistente, a fim de se garantir a justa recomposição do valor pago e evitar o enriquecimento sem causa da administradora do consórcio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a requerida à restituição dos valores pagos pela requerente por ocasião do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo ou a partir do trigésimo primeiro dia do sorteio da cota excluída, com dedução da taxa de administração e do fundo de reserva, proporcionalmente ao período em que a consumidora se manteve vinculada ao contrato, porém vedada a imposição de multa contratual.
A partir da data de cada pagamento efetuado pela parte consorciada deverá incidir a taxa Selic.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
06/03/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:17
Processo Inspecionado
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28/02/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido de SUELEN DE SOUZA - CPF: *41.***.*10-17 (REQUERENTE).
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24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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03/01/2024 15:56
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 05:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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