TJES - 5019665-31.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para JACIMAR DE FREITAS - CPF: *01.***.*64-73 (AUTOR) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0018-51 (REU).
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28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de JACIMAR DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019665-31.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIMAR DE FREITAS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme requerido em audiência (ID 63216358).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor, por se tratar de entidade prestadora de serviços (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merece ser acolhido o pleito autoral.
O Requerido comprovou que a filiação do Autor ocorreu de forma espontânea em 14 de julho de 2022, conforme ficha cadastral/proposta de adesão anexada no (ID 61938378), fl.05.
A assinatura nos documentos de filiação demonstra a sua vontade de associar-se.
O Autor autorizou expressamente os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Os descontos estão em conformidade com o artigo 115, V, da Lei nº 8.213/91, artigo 154, V, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
A filiação ocorreu por meio eletrônico, com assinatura eletrônica e geração de código HASH - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ( gravação da voz; foto facial; foto do documento de identidade) conforme demonstram os documentos anexos no ID 61938378.
A parte Autora, embora idosa, é pessoa detentora de plena capacidade civil e ao que aparenta obteve, previamente à sua filiação associativa, todas as informações pertinentes à relação contratual estabelecida.
Não há documento que demonstre ser o demandante pessoa incapaz ou relativamente capaz.
Assim, o que fica demonstrado é que as cobranças não são indevidas, mas decorrem da filiação volitiva do Requerente ao sindicato, tendo ciência dos descontos que seriam efetivados.
Nesse sentido, segue entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Paraná, que prediz: RECURSO INOMINADO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES .
SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NA PROCURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE COM AS LANÇADAS NA FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO E NA AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO DA MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART . 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. (TJ-PR 0010007-86.2022.8 .16.0025 Araucária, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2024) A parte Autora não comprovou a ocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Os descontos relativos à mensalidade associativa representam valores ínfimos e foram descontados de forma legítima, de maneira que, apesar de eventual dissabor, não atingem o ponto de afirmar-se a violação a atributos da personalidade, determinante de prejuízo moral indenizável.
Diante do exposto, e considerando a regularidade da filiação da parte Autora, a expressa autorização para os descontos, a inexistência de vício de consentimento, a ausência de danos morais e materiais comprovados, e a boa-fé do sindicato Réu, a improcedência é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
06/03/2025 07:23
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido de JACIMAR DE FREITAS - CPF: *01.***.*64-73 (AUTOR).
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14/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:34
Audiência Una realizada para 11/02/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:32
Audiência Una designada para 11/02/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:18
Audiência Una cancelada para 12/09/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:12
Audiência Una designada para 12/09/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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