TJES - 5013605-53.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES - CPF: *30.***.*16-47 (REQUERENTE) e LA PLAGE HOTEL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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28/03/2025 04:55
Decorrido prazo de ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:55
Decorrido prazo de LA PLAGE HOTEL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES em 14/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5013605-53.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES Endereço: Rua da Matriz, 61-A, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-670 Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES - ES24337 REQUERIDO(A) Nome: LA PLAGE HOTEL LTDA Endereço: Rua João Fernandes/R.
Ilha Branca, 39, lote 39-40 QD B (praia JOÃO FERNANDES)., Buzios, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 28950-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANE SIQUEIRA CHANTRE - RJ135662 Acesse nossa página na internet RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADA POR IA: Arthur Nicolas Viana Gonçalves processou um hotel por danos no carro, alegando arranhão no estacionamento.
O hotel negou, e a conciliação falhou.
A juíza leiga propôs que, apesar da responsabilidade do hotel em estacionamentos, o autor não provou que o dano ocorreu lá.
Câmeras não mostraram o dano, e ele pode ter ocorrido durante viagem anterior.
O pedido foi negado, sem custos ou honorários, e o caso será arquivado após aprovação do Juiz de Direito.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por Arthur Nicolas Viana Gonçalves em face de La Plage Hotel LTDA, na qual o requerente alega que seu veículo sofreu um arranhão profundo no estacionamento do hotel.
O hotel, em sua contestação, refuta as alegações do requerente, argumentando que o dano não ocorreu em suas dependências.
Houve audiência de conciliação, que restou infrutífera.
As partes apresentaram suas alegações finais e provas.
Fundamentação: Deixo de apreciar as questões processuais, na forma do art. 488, do CPC.
MÉRITO: Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil dos estabelecimentos que oferecem estacionamento aos seus clientes é objetiva, conforme enunciado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, o requerente alega que seu veículo foi danificado no estacionamento do hotel, mas não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Além do dano ser praticamente imperceptível, não comprovou que o dano ocorreu no hotel requerido, fato que não pode ser presumido, sobretudo porque o contexto revela que o carro foi submetido a uma viagem interestadual.
Neste sentido, o arranhão que, repito, é imperceptível ao ponto de causar dúvidas sobre a sua real existência, pode ter ocorrido no percurso do autor.
Registro que o orçamento constante no id. 46553130 não possui sequer assinatura e data, não sendo capaz de comprovar o alegado direito.
O requerido, por sua vez, apresentou provas contundentes de que o dano não ocorreu em suas dependências, por meio de gravações das câmeras de segurança, desincumbindo-se de seu ônus probatório, na forma do art. 373,II, do CPC.
Diante do exposto, não há como imputar ao requerido a responsabilidade pelo dano, uma vez que há provas de que não ocorreu em suas dependências.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95.
Nathalia O.
S.
Purcino Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
05/03/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido de ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES - CPF: *30.***.*16-47 (REQUERENTE).
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26/02/2025 19:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:20
Decorrido prazo de ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:58
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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12/07/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:09
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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