TJES - 5024920-47.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024920-47.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024920-47.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que o embargado ajuizou uma execução de título extrajudicial baseada em uma Nota de Crédito Rural no valor original de R$ 154.743,82, cujo saldo devedor atualizado, segundo o Banco do Brasil, seria de R$ 228.475,22.
A embargante argumenta que o valor da dívida está sendo majorado indevidamente devido à cobrança de encargos moratórios não contratados e à imposição de um seguro de vida não previsto no contrato.
Para reforçar sua alegação, sustenta que houve excesso de execução, pois: 1- Foram cobrados encargos moratórios indevidos, substituindo a previsão contratual de comissão de permanência por juros de 8,75% ao ano, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; 2- Houve a cobrança de um seguro de vida do produtor rural, no valor de R$ 3.436,99, que não foi contratado, configurando venda casada.
Adicionalmente, a embargante pleiteia: O deferimento da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo da execução, alegando risco de dano irreparável com a possível expropriação de bens e recalculo da dívida, com exclusão dos encargos indevidos, reduzindo o montante executado em R$ 40.744,30.
Da decisão liminar Foi proferida decisão, id nº 11186474, na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não estavam presentes os requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC.
A embargante não garantiu o juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente, tornando impossível a suspensão da execução.
Da impugnação aos Embargos à execução Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S/A alegou, preliminarmente, que a embargante não comprovou sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual a gratuidade de justiça não deveria ser concedida.
Argumentou que a simples declaração da parte autora não é suficiente para comprovar a necessidade do benefício, sendo necessária prova documental robusta.
No mérito, o embargado sustentou que: 1) Os encargos moratórios são legais e estão previstos no contrato firmado entre as partes, não havendo qualquer cobrança abusiva. 2) O seguro de vida não caracteriza venda casada, pois a embargante anuiu expressamente à sua contratação no momento da formalização do crédito e 3) Não há excesso de execução, uma vez que os valores cobrados são aqueles pactuados na Nota de Crédito Rural e refletem a evolução normal do débito em decorrência da mora.
Por fim, requer que os embargos sejam rejeitados, mantendo-se a execução conforme originalmente proposta.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a embargante informou não ter provas a produzir e o banco requerido manteve-se inerte. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O feito comporta o julgamento antecipado e é desnecessária a produção de outras provas, porquanto a controvérsia é unicamente de direito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, contudo, observo que o Embargante pleiteou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça, requerimento que ainda se encontra pendente de análise e sobre o que passo a dispor, de imediato.
Nesse tocante, é cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no §4º, do art. 99, do CPC/15, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, considerando a declaração de hipossuficiência acostada no id 14673846 e a ausência de elementos que afastem a presunção retro mencionada, defiro, sem mais demora, o pedido de gratuidade.
Ato contínuo, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de de serem aplicáveis as regras consumeristas aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural, o qual vem sendo reproduzido por este eg.
TJES.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PARCELAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem perfilhando entendimento no sentido de serem aplicáveis as regras consumeristas aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural. [...] (TJES - Agravo de Instrumento nº 0004082-97.2019.8.08.0038, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 09/03/2020).
Assim sendo, tenho que as normas consumeristas são de observância necessária.
Contudo, ausentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade de disposições da Cédula de crédito, acostada às fls. 11/21, dos autos principais (0005888-78.2020.8.08.0024), sobretudo, em relação à alegada cobrança de juros de mora e multa, não pactuados, em substituição à comissão de permanência e existência de venda casada no que tange ao seguro de vida cobrado nos autos da execução.
No que toca à abusividade dos encargos moratórios, suscitada pelas autoras, infere-se do contrato que a única rubrica incidente é a comissão de permanência.
No julgamento do REsp. 1.058.114-RS, nos moldes do art. 543-C do CPC, foi amplamente debatido o tema acerca da comissão de permanência, sua natureza e seus limites.
Na ocasião, definiu-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice, ou seja, compõe-se de índice de remuneração de capital (juros remuneratórios), de encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa) e de índice de correção da moeda (correção monetária).
Assim manifestou-se o STJ no REsp n.º 1.058.114/RS, julgado pelo procedimento dos ritos repetitivos, conforme transcrição que segue: [...] Da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos de mora).
Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do ‘bis in idem’.[...] No caso em apreço, por se tratar de crédito rural, é necessária a observância do DL 167/67, que impossibilita a cobrança da comissão de permanência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR- CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - CAPITALIZAÇÃO JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- ILEGALIDADE.
Em casos de Cédula de Crédito Rural, não há legislação específica que trate da cobrança de capitalização mensal de juros, de modo que tal prática é possível, em contratos que tais, se firmados posteriormente à vigência da MP 1.963-17/2000, e desde que contratada, visto que a referida Medida Provisória, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/200, supriu a lacuna da legislação específica para o crédito rural.
A pactuação de comissão de permanência é inadmissível na cédula rural pignoratícia, porém admite-se, no caso de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, mais multa, caso expressamente prevista. (TJ-MG - AC: 10327170011826001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 06/03/2018) Assim, conquanto haja a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, infere-se do entendimento jurisprudencial e dos cálculos apresentados pelo Banco autor que a referida comissão foi substituída pela cobrança da cumulação de juros remuneratórios (8,75% ao ano) + juros moratórios (1% ao ano) + multa (2%).
Tal substituição é plenamente cabível e encontra-se em consonância com os limites legais previstos na legislação e na jurisprudência.
Vejamos: No parágrafo único, do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre os títulos de crédito rural, há previsão de cobrança de juros moratórios em percentual de 1% (um por cento) ao ano.
A respeito da multa moratória, a cédula de crédito rural prevê a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, que está em consonância com o limite previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Ainda, a jurisprudência há muito convergiu no sentido de que é plenamente possível a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural; que é lícita a incidência de juros de 1% (um por cento) ao ano e cobrança de multa moratória, limitada a 2% (dois por cento) sobre o débito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA BACEN – INAPLICABILIDADE – LEI USURA – PATAMAR MÁXIMO 12% AO ANO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – ADMISSIBILIDADE –– COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO LEI Nº 167/67 – AFASTAMENTO – CUMULAÇÃO JUROS DE MORA E MULTA – POSSIBILIDADE – ENCARGOS DISTINTOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS POR EQUIDADE – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DO § 2º, ART. 85 DO CPC - SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DO BANCO – DESPROVIDO.
A legislação específica das cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67) prevê como regra a capitalização semestral dos juros.
A permissão para que ocorra em períodos menores é exceção, estando condicionada à pactuação entre as partes, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. É permitida a capitalização mensal de juros em se tratando de Cédula de Crédito Rural quando expressamente pactuada.
A competência para fixar os juros aplicáveis aos créditos rurais é do Conselho Monetário Nacional.
Nos casos de omissão, os juros devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura).
A cédula de crédito rural encontra regramento próprio no Decreto-Lei nº 167, que permite a cobrança, no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência.
A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, pelo descumprimento da obrigação.
O art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/67, fixa os juros moratórios nas Cédulas de Crédito Rural, em 1% a.a, e multa moratória de 2% (dois por cento).
Havendo sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), impondo-se a fixação da verba honoraria sucumbencial na forma do § 2º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico, à mingua da hipótese excepcional prevista no § 8º do citado artigo.
Recurso de apelação do autor, parcialmente provido.
Apelo do Banco desprovido. (TJ-MT - AC: 00089146720148110006, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA .
COBRANÇA INDEVIDA. - Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência"( AgRg no REsp 804.118/DF). (TJ-MG - AC: 50004014920208130009, Relator.: Des .(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA .
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS DE MORA E MULTA.
A PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É CONSIDERADA LÍCITA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, OS JUROS MORATÓRIOS, A CORREÇÃO MONETÁRIA E A MULTA CONTRATUAL.
CONTUDO, EM SE TRATANDO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, DITA COBRANÇA É INADMISSÍVEL, ESTANDO, DE OUTRO LADO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA A COBRAR, EM CASO DE MORA, E COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 167/67, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO E MULTA .
SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50032251420198210002 ALEGRETE, Relator.: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 29/09/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) Assim, improcedente a pretensão autoral neste ponto.
A parte embargante alega, ainda, excesso na execução em razão da ausência de comprovante da contratação do seguro de vida do produtor rural, requerendo a dedução da cobrança e de seus reflexos.
Após criteriosa análise dos documentos constantes nos autos, constata-se que de fato não há qualquer menção do referido seguro na nota de crédito rural, tampouco, não foi apresentado qualquer outro documento que corrobore a existência desse contrato.
Diante desse quadro, resta claro que a ausência de evidências documentais quanto à contratação do seguro de vida do produtor rural prejudica a pretensão da parte exequente, eis que sem a devida comprovação da existência desse contrato, não há respaldo para a inclusão de seu valor na execução.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
APELO 2.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
INSURGENTE QUE SUCUMBIU.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO 1.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
TARIFA DE CADASTRO (TC).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 16ª CC.
AC n. 0003336-40.2019.8.16.0126, Relª.
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau, Drª.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado em 30.6.21 Feitas tais considerações, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 972 entendeu que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Desta feita, ainda que houvesse previsão contratual referente à contratação do seguro de vida por parte do adquirente, esta seria abusiva.
Diante disso, a meu ver, a abusividade resta cristalina, porquanto trata-se de contrato de adesão, no qual não é dada ao contratante/consumidor a possibilidade de discutir os termos estipulados na avença.
Assim sendo, entendo que deve ser afastada a cobrança do seguro de vida do produtor rural, determinando a dedução da cobrança relativa ao mencionado seguro e seus reflexos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar a dedução da cobrança relativa ao seguro de vida do produtor rural e seus reflexos.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento da embargante ante o benefício da gratuidade da justiça.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 11:45
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *98.***.*96-10 (EMBARGANTE).
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13/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:54
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2022 10:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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14/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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13/01/2022 09:05
Juntada de
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11/01/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2022 12:53
Expedição de intimação - diário.
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11/01/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2021 19:08
Não Concedida a Medida Liminar MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *98.***.*96-10 (EMBARGANTE).
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23/11/2021 15:42
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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