TJES - 0013505-81.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0013505-81.2014.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ETTORE CARDOZO PEDRONI Advogados do(a) INTERESSADO: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745, FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DESPACHO Vistos, etc. 1.Em sede de juízo de retratação mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos. 2.Certifique-se quanto a eventual atribuição de feito suspensivo ou requisição de informações. 3.No mais, proceda-se nos termos da decisão de ID 64009207. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ETTORE CARDOZO PEDRONI Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 0, PRÓXIMO A AUTO SPORT, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-115 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 -
26/03/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0013505-81.2014.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ETTORE CARDOZO PEDRONI Advogados do(a) INTERESSADO: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745, FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DECISÃO Vistos em inspeção.
A parte executada, na petição de ID 62629724, sustentou que inexiste o inadimplemento alegado pela parte exequente, haja vista que efetuou o pagamento do valor devido, tendo pugnado pela expedição de oficio ao Banco Banestes para fins de verificação dos depósitos realizados no valor de R$ 18.799,21 e R$ 2.855,35, bem como para que seja apresentado a relação e o extrato das contas judiciais vinculadas a este feito e ao processo n° 0002380-82.2015.8.08.0030.
A parte exequente, por seu turno, pugna pela aplicação de multa em razão do descumprimento da decisão judicial pela parte executada, bem como que seja indeferido o pedido de expedição de ofício requerido por aquela.
Pois bem.
Analisando com detença aos autos verifico que o cerne atualmente reside no inadimplemento ou não da parte executada.
A parte executada afirma que efetuou os depósitos dos valores da condenação, inexistindo, deste modo, inadimplência e sendo indevida a ordem de pagamento.
Inicialmente, destaco que houve novo descumprimento da ordem judicial pela parte executada, visto que, por meio de instituição financeira pertencente ao seu grupo econômico, não promoveu com a transferência de valores determinados por meio do sistema SISBAJUD, sendo que tal conduto ocorreu de maneira reiterada nos autos.
O fato da parte executada sustentar que inexiste inadimplemento apto a ensejar o bloqueio não a autoriza a descumprir ordem judicial como procedeu por duas vezes nestes autos, devendo esta lançar mão do meio processual adequado para atacar a decisão judicial e não simplesmente descumprir a ordem.
Nesta senda, ante a conduta reiterada da parte executada em descumprimento com as ordens judiciais, mesmo já tendo sido advertida por este juízo, tendo por duas oportunidades, por meio da instituição financeira pertencente ao seu grupo econômico deixado de promover a transferência de valores determinadas por meio do sistema SISBAJUD, condeno a parte executada em ato atentatório à dignidade da justiça, com fincas no disposto no art. 77, inciso IV e §2°, do CPC, em multa que fixo em 10% do valor da causa.
Intime-se a parte executada para pagamento da multa no prazo de quinze dias.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, proceda-se nos termos do §3° do art. 77 do CPC.
Em relação aos pedidos da parte executada, com o fito de verificar se há algum valor depositado em favor da parte exequente, expeça-se ofício ao Banco Banestes, com cópia dos comprovantes de ID 62629726, para que a instituição financeira, no prazo de dez dias, informe se os referidos depósitos foram efetuados pela parte executada e, em caso positivo, para que indique a conta judicial a que estes estão vinculados devendo, ainda, apresentar o extrato das referidas contas.
Vindo aos autos a reposta ao ofício, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de cinco dias.
No que concerne ao pedido da parte executada para apresentação de extrato das contas judiciais, reporto a parte que a informação pretendida encontra-se nos autos (certidão de ID 56000808 e os seus anexos).
Certifique-se quanto as contas judiciais vinculadas aos autos do processo 0002380-82.2015.8.08.0030 bem como colacione aos autos os extratos das referidas contas, após, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
28/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:17
Juntada de Ofício
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28/02/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 05:55
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/02/2025 14:15
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 13:23
Expedição de carta postal - intimação.
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11/12/2024 12:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 12:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 12:42
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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