TJES - 5000939-66.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:23
Processo Inspecionado
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11/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SODRE ALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SODRE ALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000939-66.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA HELENA SODRE ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 65972953 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de março de 2025 -
28/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000939-66.2023.8.08.0008 REQUERENTE: SILVIA HELENA SODRE ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVIA HELENA SODRE ALVES O em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte requerente aduz na inicial que em 30/08/2022 requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária, em razão de apresentar dor crônica generalizada, fibromialgia, artrite reumatoide com fator reumatoide negativo, derrame articular, dor lombar crônica com hérnia discal.
Todavia, a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que “Não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual”.
Por tudo isso, a requerente almeja na via judicial, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para imediata implantação do benefício em questão, e, ao final, a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ para a parte autora, a ser pago desde a data do requerimento administrativo do benefício (30/08/2022).
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de vários documentos comprobatórios (Id 23684097); DEFERIDA a gratuidade da justiça e INDEFERIDA a tutela provisória de urgência (Id 26659147); Decorrido o prazo para o INSS apresentar sua contestação, assim a requerente requereu a designação de perícia (Id 29480385).
O INSS juntou contestação no dia 18/08/2023, de forma intempestiva (Id 29636293).
Réplica apresentada (Id 32213094).
Nomeação do perito (Id 34625097).
Juntado o laudo pericial no Id 44584374.
Intimados para se manifestarem, a parte requerente apresentou alegações finais corroborando com a conclusão do laudo pericial, bem como, pugnando pela procedência dos pedidos autorais (Id 44658335).
Por sua vez, o requerido manifestou ciência quanto ao teor do laudo e requereu o prosseguimento do feito (Id 46374243). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não impugnou o laudo pericial, tendo requerido o prosseguimento do feito; e que a parte autora requereu o julgamento procedente da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
Inicialmente, constato que a defesa apresentada pelo requerido foi intempestiva.
A intimação da decisão de ID 26659147 ocorreu em 22/06/2023, e, considerando o prazo em dobro para a autarquia federal, o prazo para a apresentação da contestação expirou em 15/08/2023.
Contudo, o réu apresentou sua defesa apenas em 18/08/2023.
Sobre isso, importante destacar que e “o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autora, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público" (TRF-1 – AC: 10273574520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/02/2022 PAG PJe 16/02/2022).
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso, entendo que ficou comprovada a qualidade de segurada da requerente, conforme os vínculos registrados no documento de ID 29636294, juntado pelo próprio requerido.
Esse documento demonstra que a requerente contribuiu como contribuinte individual desde 06/2021, e, na data do requerimento (30/08/2022), já havia realizado 14 contribuições, sem ter perdido a qualidade de segurada.
Com relação à incapacidade, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
O perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
No presente caso, a requerente apresentou provas de que sofre de dor crônica generalizada há mais de dois anos, em razão de patologias ortopédicas que afetam diversas partes de seu corpo (ID 23684713).
Os documentos juntados pela requerente foram confirmados pela conclusão pericial, que atestou a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde o ano de 2014.
A perícia médica judicial realizada concluiu que a requerente apresenta as seguintes condições: Osteoartrose de coluna cervical e lombar; Dorsalgia mecanopostural (CID-10: M19; M54); Hérnia Discal lombar (CID-10: M51.1); Fibromialgia (CID-10: M79.7) (ID 44584374, pág. 04), doenças que causam "dor e limitação de mobilidade de coluna e membros".
Dessa forma, a requerente está incapacitada para o trabalho que exercia habitualmente como doméstica, uma vez que essa função exige levantamento de peso, permanência em posição ortostática por longos períodos, movimentos repetitivos e subida e descida de elevações.
Além disso, o perito afirmou que "o trabalho exercido é um dos fatores desta doença multifatorial" (ID 44584374, pág. 04).
Anoto que são desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que o exame produzido mostra-se fundamentado e conclusivo, não havendo imprecisões que justifiquem a repetição do ato ou mesmo elementos que autorizam conclusão diversa daquela já exarada.
A prova pericial, produzida diagnosticou a patologia do requerente, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, de forma que desnecessária a produção de provas complementares, inclusive a testemunhal.
Portanto preenchido o requisito da incapacidade.
Assim, diante da constatação do perito de que a autora está incapacitada total e permanentemente, bem como de que o trabalho é um dos fatores desta doença multifatorial entendo que a decisão deverá ser pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Destarte, os elementos contidos nos autos importam seguramente no reconhecimento da incapacidade laboral da autora, especialmente em virtude de sua insuscetibilidade de recuperação, a concessão da aposentadoria por invalidez definitiva é medida que se impõe de modo que a requerente possa ter condições de subsistência, além de um tratamento médico adequado.
O laudo indica expressamente que a doença é de cunho degenerativo não sendo possível precisar início, porém apresentou o ano 2014 como data de inicio da incapacidade (DII), bem como o inicio da incapacidade permanente como o ano de 2021.
Dessa forma, o termo inicial do benefício será o dia do requerimento, qual seja, 30/08/2022.
Na verdade, o provimento judicial apenas vem a reconhecer o direito da autora que já havia preenchido os seus requisitos desde quando requereu a conversão do benefício.
Diante dos elementos apresentados nos autos, verifica-se que a tutela de urgência deve ser concedida, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora é demonstrada pela comprovação de sua incapacidade laborativa, conforme laudos médicos anexados e conclusão pericial, que indicam moléstia grave e permanente, compatível com a pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, o caráter alimentar do benefício requerido impõe a continuidade da tutela antecipada, pois a ausência do benefício poderia comprometer a subsistência da autora e de sua família.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a CONCEDER o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a SILVIA HELENA SODRE ALVES, a partir da data do requerimento administrativo (30/08/2022) ressalvados períodos em que eventualmente tenha exercido atividade de trabalho sob vínculo formal, a fim de se evitar concomitância no recebimento de remuneração e benefício previdenciário, sem prejuízo da avaliação periódica prevista no art. 42, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.
Considerando que foi deferida tutela de urgência, DETERMINO que a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ocorra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:21
Julgado procedente o pedido de SILVIA HELENA SODRE ALVES - CPF: *99.***.*25-10 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 13:58
Processo Inspecionado
-
17/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SODRE ALVES em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:51
Juntada de
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12/06/2024 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:41
Juntada de Laudo Pericial
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29/05/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:12
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SODRE ALVES em 28/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:14
Desentranhado o documento
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05/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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22/06/2023 14:22
Expedição de citação eletrônica.
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19/06/2023 08:41
Não Concedida a Medida Liminar a SILVIA HELENA SODRE ALVES - CPF: *99.***.*25-10 (REQUERENTE).
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19/06/2023 08:41
Processo Inspecionado
-
11/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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