TJES - 0007149-24.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 22:00
Desapensado do processo 0011200-20.2015.8.08.0021
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14/06/2025 21:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para FABRICIA DE JESUS GOMES - CPF: *85.***.*23-06 (INTERESSADO).
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VALOR POSTOS PRAIA DO MORRO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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03/03/2025 10:22
Apensado ao processo 0011200-20.2015.8.08.0021
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28/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:11
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007149-24.2019.8.08.0021 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: VALOR POSTOS PRAIA DO MORRO LTDA SUSCITADO: TRANSWESTPHAL LOCACAO DE MAQUINAS E CAMINHOES LTDA, HENRIQUE SOARES WESTPHAL Advogado do(a) INTERESSADO: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Valor Postos Praia do Morro LTDA., nos autos da execução de título extrajudicial registrada sob o n. 0011200-20.2015.8.08.0021, que move em face de Transwestphal Locação de Máquinas e Caminhões LTDA., com fundamento nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo narra a requerente, a empresa executada encontra-se inadimplente e embora regularmente intimada a efetuar o pagamento do débito, não o fez.
Aduz que não foi possível encontrar bens, seja através de oficial de justiça ou mediante consulta aos sistemas judiciais, o que evidencia conduta ardilosa voltada a frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Alega, ainda, que a sociedade empresária é operada pelos sócios, Fabrícia de Jesus Gomes e Henrique Soares Westphal.
Pugna, nesse sentido, pela desconsideração da personalidade jurídica, viabilizando o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada para fins de quitação do débito perseguido na execução.
Regularmente citados, os requeridos não apresentaram defesa. É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, e com fulcro nas certidões de fl. 36 e de ID 56762722, decreto a revelia de FABRÍCIA DE JESUS GOMES e de HENRIQUE SOARES WESTPHAL, nos termos do art. 344, do CPC.
Indefiro, de outro lado, os pedidos voltados a efetivação de constrições patrimoniais em desfavor de HENRIQUE SOARES WESTPHAL (ID 62527757), considerando que o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica - e a possibilidade de prosseguimento do feito executivo em apenso (de n. 0011200-20.2015.8.08.0021) em seu desfavor - será objeto deste pronunciamento judicial, de modo que referida pretensão deverá ser formulada, se for o caso, diretamente nos autos executivos.
Assentadas essas premissas, e porque o feito encontra-se em ordem e maduro para julgamento, incursiono no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença ou execução.
A esse respeito, o artigo 50 do Código Civil estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que determinados efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." No caso vertente, a ausência de manifestação dos sócios suscitados atrai os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na prefacial, salvo se em contrariedade às provas constantes dos autos.
Os documentos acostados aos autos, a seu turno, evidenciam o abuso da personalidade jurídica, notadamente ao se considerar que a sociedade empresária, consoante se vê da consulta ao sistema Sniper, que passa a integrar este decisum, tornou-se inapta junto ao Fisco após a citação deflagrada nos autos da execução (vide situação cadastral datada de 28/11/2018 e citação concretizada em 29/02/2016, à fl. 28 da demanda executiva).
O suposto encerramento irregular, assim como as infrutíferas tentativas de localização do patrimônio na execução, aliados, ainda, à revelia de ambos os sócios, constituem conjunto probatório favorável a procedência do incidente, e autorizam, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização pessoal dos sócios Fabrícia de Jesus Gomes e Henrique Soares Westphal, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão dos sócios Fabrícia de Jesus Gomes e Henrique Soares Westphal no polo passivo da execução, na qual responderão diretamente pelo débito exequendo.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Inclua-se FABRÍCIA DE JESUS GOMES (CPF/MF n. *85.***.*23-06) no posso passivo deste incidente e após: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução registrada sob o n. 0011200-20.2015.8.08.0021 e, na sequência, desapensem-se e arquivem-se com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/02/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 16:16
Julgado procedente o pedido de VALOR POSTOS PRAIA DO MORRO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-72 (INTERESSADO).
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:00
Decorrido prazo de VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:42
Processo Inspecionado
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18/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:50
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES WESTPHAL em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 17:21
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 08:08
Decorrido prazo de VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 06:01
Decorrido prazo de VALOR POSTOS PRAIA DO MORRO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de VALOR POSTOS PRAIA DO MORRO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de VALOR POSTOS PRAIA DO MORRO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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