TJES - 5012003-97.2024.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012003-97.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILENE SOUSA HENRIQUE INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, GABRIELA HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da documentação juntada no id nº 72313368 e seguintes e requerer o que entender de direito.
GUARAPARI-ES, 15 de julho de 2025.
JULIA VIEIRA PIRES MARTINS COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:02
Decorrido prazo de GABRIELA HENRIQUE DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:36
Expedição de Mandado - Citação.
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16/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JUCILENE SOUSA HENRIQUE em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:12
Expedição de Mandado - Citação.
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06/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:08
Processo Inspecionado
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24/04/2025 20:08
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILENE SOUSA HENRIQUE - CPF: *94.***.*27-16 (REQUERENTE).
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24/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012003-97.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILENE SOUSA HENRIQUE INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, GABRIELA HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JUCILENE SOUSA HENRIQUE, em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de GABRIELA HENRIQUE DOS SANTOS, partes qualificadas.
Como é cediço, dispõe o artigo 6º da Lei 10.216/2001 que "a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos", o que evidencia a necessidade de demonstração, pelo médico profissional responsável pela confecção do referido documento, da imprescindibilidade da medida e das razões concretas que o caso reclama para que seja determinada a internação compulsória, tais como a ineficácia de tratamentos pregressos a que o paciente restou submetido.
No ponto, aliás, a Lei n. 10.216 /2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, traz os quesitos necessários para se proceder à internação compulsória, cuja medida deve ser entendida como a última alternativa aplicável, somente cabível quando outros meios não se fizerem suficientes, visando a reinserção social do paciente, com profissionais habilitados, e que assegurem os seus direitos (art. 4º).
Assim, em sendo a ultima ratio, é imprescindível o laudo médico fundamentando a internação, na linha do que impõe a disposição normativa supramencionada.
Disso não se difere a posição firmada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que "a internação involuntária possui caráter de evidente excepcionalidade, ou seja, só deve ser deferida em ultima ratio, já que se trata de medida que subtrai do indivíduo seu direito constitucional de ir e vir" (TJ-ES - AC: 00196150820158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
In casu, todavia, como inexiste nos autos laudo médico circunstanciado, atualizado e que ateste a necessidade de internação compulsória e a própria imprescindibilidade da medida requisitada (a tanto não bastando a descrição dos sintomas da paciente e a indicação de tratamento por tempo indeterminado, sem qualquer tipo de especificação), não se afigura viável o recepcionamento da inicial e tampouco o deferimento do pedido formulado pela parte requerente, mormente ao se considerar que a internação compulsória, como visto, somente deve ser adotada em casos cuja necessidade esteja devidamente fundamentada por profissional habilitado e competente, notadamente por constituir, acima de tudo, verdadeira limitação do direito constitucional de ir e vir do paciente.
No mesmo sentido: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Dispõe o artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 10.216/01, que a internação, em qualquer de suas modalidades, visará a reinserção social do paciente em seu meio e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
II.
Visando resguardar os interesses da sociedade e, especialmente, do próprio internado, prevê o artigo 6º, da Lei 10.216/01, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos .
III.
O laudo médico que embasa a pretensão autoral não satisfaz os requisitos legais para o seu enquadramento enquanto circunstanciado, uma vez que não relatou detalhadamente o quadro clínico do paciente e os motivos que levaram a concluir pela internação, como também não indicou o histórico clínico e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, desatendendo, portanto, às condições para a drástica medida requerida em tutela provisória.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 17 de dezembro de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES - AI: 00116610820188080014, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA LAUDO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. 1 O art. 4º da Lei nº 10.216/2001 que trata da proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, ressalvando, contudo, a demonstração da efetiva insuficiência de tais medidas. 2 Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida ( HC 169.172/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) 3 - No caso sub oculis , há nos autos somente um Laudo Médico elaborado por médico, sem indicação de especialidade, em que informa que o paciente é usuário de crack e cocaína apresentando risco de vida e a necessidade de internação em clínica especializada. 4 - Não é possível sequer vislumbrar se o laudo fora produzido por médico especialista da área, tampouco consta descrição de forma pormenorizada da real situação do paciente ou da tentativa de outras medidas extra-hospitalares. 5 - Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00019272920198080004, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
LAUDO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1 - Não é possível, em tutela de urgência, deferir o pedido de internação compulsória do réu em clínica psiquiátrica quando o laudo médico não indica, de forma pormenorizada, a situação clínica do paciente e a insuficiência de recursos extra-hospitalares (Lei nº 10.216/2001 4º e 6º par. único III). 2 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07154272920208070000 DF 0715427-29.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, determino a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos o respectivo laudo médico atualizado, com as especificações que o caso reclama, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Diligencie-se com controle do prazo.
GUARAPARI-ES, 25 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
27/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:39
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 15:49
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:42
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/12/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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