TJES - 5001793-66.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/02/2025 20:12
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001793-66.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ISONETE PEREIRA ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Vistos, etc.
HABILITE-SE a Defensoria Pública como representante do requerido.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, sob pena de preclusão da matéria.
Saliento que não será levada em conta a simples indicação de prova pelo seu gênero.
Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Em que pese a dispensa da intimação feita pelo juízo, porém, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, na forma do art. 357, § 4º do Código de Processo Civil.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, §3º do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
07/02/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:12
Expedição de Mandado - citação.
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18/03/2024 18:05
Processo Inspecionado
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18/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
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31/05/2023 03:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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