TJES - 5016937-26.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REQUERENTE) e DOUGLAS SANTOS DA SILVA - CPF: *98.***.*77-66 (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5016937-26.2023.8.08.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 REQUERIDO: DOUGLAS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de DOUGLAS SANTOS DA SILVA ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme pugnado em petitório de ID56924602, DEFIRO a substituição processual do BANCO PAN S.A pelo FUNDO NPL II como autor desta presente ação.
Conseguinte, em petição de ID 61427598, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Em observância ao art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes de custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
04/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:48
Homologada a Transação
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17/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 06:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:28
Expedição de Mandado - citação.
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02/06/2023 12:16
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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