TJES - 0000395-66.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:55
Desentranhado o documento
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27/05/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA LOUREIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE JOSE RIBAS LOUREIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA LOUREIRO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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10/04/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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10/04/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000395-66.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHOPPING BEIRA MAR INTERESSADO: NILSON CORREIA FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 - DECISÃO - De uma detida análise das argumentações suscitadas pelo condomínio credor (ID 51561842) e pelos adquirentes do imóvel a partir do qual originou-se a dívida condominial aqui perseguida (ID 43092145), verifico, de início, que Felipe Jose Ribas Loureiro e Tania Maria da Silva Loureiro efetuaram o depósito do montante que entendiam devido a título de taxas condominiais, no importe de R$ 73.303,53 (setenta e três mil trezentos e três reais e cinquenta e três centavos).
In casu, embora não se desconheça da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 866, pelo Superior Tribunal de Justiça, não desponta controvérsia quanto a responsabilidade que se atribui aos atuais proprietários pelo pagamento das obrigações condominiais.
Tanto é assim que, a despeito de não reconhecido pelo condomínio, que pretendia o adimplemento de todos os encargos relativos à referida cobrança, estes efetivaram sponte propria o aludido depósito.
Insurgem-se, todavia, quanto a exigência manejada em seu desfavor no tocante ao acréscimo, junto às taxas condominiais, de honorários - tanto sucumbenciais quanto convencionais - assim como de honorários e multas devidos na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que esta condenação teria recaído exclusivamente em face de Nilson Correia Filho, quem figurou como requerido na fase de conhecimento e também no ato da instauração da fase executiva, quando sobreveio a rescisão da compra e venda do imóvel operada nos autos da ação de n. 0000223-56.2021.8.08.0021.
O credor, a seu turno, postula, como dito, pela inclusão dos atuais proprietários como sucessores processuais de Nilson, ao argumento de que devem responder por todos os débitos conforme consignado no título judicial exequendo.
Em estrita interpretação do que prevê o art. 1.345, do Código Civil, desponta evidente que a transmissão das obrigações em face dos adquirentes decorre do caráter propter rem inerente às cotas condominiais.
Com outras palavras, os honorários advocatícios, assim como a multa originária do não pagamento voluntário nesta fase executiva, não possuem natureza ambulatória - pois sua obrigação de quitá-los não se transmite com a coisa - incumbindo, assim, a quem deu causa ao processo figurar como responsável pelo pagamento, especialmente diante da natureza autônoma que possuem.
Inviável, portanto, a meu ver, transferir referidas obrigações a terceiros que, ao que tudo indica, não causaram a inadimplência que instaurou a fase de conhecimento e, por consequência, a condenação imposta no título, objeto deste cumprimento de sentença.
Este entendimento, inclusive, já foi assentado pela Augusta Corte Especial: RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚM. 211/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO.
PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, MULTAS E JUROS MORATÓRIOS.
OBRIGAÇÃO AMBULATÓRIA (PROPTER REM).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.345 DO CC/02.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ALIENANTE.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE TRANSFERE AO ADQUIRENTE DO BEM.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL CANCELADA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em 24/08/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/04/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer se as verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, possuem natureza ambulatória (propter rem), bem como se está configurado, na espécie, o excesso de penhora. 3.
O art. 1.345 do CC/02 estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 4.
A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC/02 para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste. 6.
Hipótese em que não se justifica a alienação judicial do imóvel do recorrente-adquirente para o pagamento das verbas de sucumbência devidas pelo recorrido-alienante. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.730.651/SP, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/4/2019, DJe 12/4/2019) [grifos apostos] E no mesmo sentido se manifestou o ETJSP: Agravo de instrumento.
Ação de cobrança de débitos condominiais em fase de cumprimento de sentença.
Arrematantes do imóvel gerador dos débitos, ora agravantes, que foram incluídos no polo passivo da execução.
Possibilidade, em razão da natureza propter rem dos débitos condominiais.
Celebração de acordo extrajudicial entre agravantes e condomínio exequente.
Pacto que não versou sobre os honorários advocatícios de sucumbência pertencentes aos agravados, que requereram o prosseguimento do feito para a cobrança de tais verbas sucumbenciais.
Impossibilidade, ao menos, em relação aos agravantes.
Ilegitimidade passiva configurada.
Agravantes que respondem, apenas, por débitos de natureza propter rem.
Verbas sucumbenciais têm natureza eminentemente processual, de modo que não são de responsabilidade dos agravantes.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP.
Extinção da execução em relação aos agravantes, com fulcro no artigo 485, inciso VI, e artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2090741-86.2022.8.26.0000, relª Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2022, Data de Registro: 16/09/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Obrigação "propter rem" - Adquirente do imóvel com débitos condominiais, decorrentes do inadimplemento do antigo proprietário - Honorários advocatícios e custas - Condenação do antecessor nas verbas sucumbenciais – Ausência de natureza propter rem, não podendo ser considerados como "despesas ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel", mas obrigação pessoal daquele que foi condenado - Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2165009-14.2022.8.26.0000, rel.
Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2023, Data de Registro: 03/03/2023) [grifos apostos] Diante do exposto, acolho a manifestação de ID 43092145, para atribuir aos adquirentes Felipe Jose Ribas Loureiro e Tania Maria da Silva Loureiro tão somente a obrigação quanto a quitação das obrigações condominiais vencidas e inadimplidas.
Intimem-se o Condomínio do Edifício Shopping Beira Mar, Nilson Correia Filho, Felipe Jose Ribas Loureiro e Tania Maria da Silva Loureiro, todos por seus respectivos advogados, para ciência desta decisão.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, e, conforme o caso, promova a adequação do crédito in executivis, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/03/2025 09:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 09:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:04
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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24/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:11
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000395-66.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING BEIRA MAR INTERESSADO: NILSON CORREIA FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 - DECISÃO - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício Shopping Beira Mar, sob a alegação de omissão na decisão ID 55598411, notadamente quanto à apreciação da questão relativa aos honorários contratuais.
Sustenta o embargante que os honorários advocatícios pactuados deveriam ser considerados parte integrante do débito condominial, em virtude de previsão expressa na convenção condominial e no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Como cediço, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e se prestam, exclusivamente, à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a decisão embargada enfrentou de maneira clara e fundamentada os pontos controvertidos, assentando a distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, bem como afastando a possibilidade de inclusão desta última verba no cumprimento de sentença em questão.
Além disso, observa-se que os argumentos ora veiculados pelo embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando a rediscussão da matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 61923728, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/02/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 00:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2024 00:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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