TJES - 0009482-73.2019.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO LIRIO em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 09:44
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009482-73.2019.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO LIRIO SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de alvará judicial proposto por Pedro Lírio em decorrência do falecimento de Antônia Chagas Lirio.
Informado o falecimento do autor, cuja certidão de óbito está à fl. 32, foi requerida a sua sucessão pelos herdeiros Danyelle, Márcio e Celi (fls. 37/38).
Pelo despacho de id. 42999765 os herdeiros foram intimados para regularizar a representação processual.
Contudo, ficaram inertes.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De outra banda, conforme previsto no art. 76, § 1°, inc.
I do CPC, a incapacidade processual não regularizada no prazo concedido, ensejará à extinção.
In casu, não há nos autos procuração em nome de qualquer dos herdeiros, bem como não foi comprovada a (in)existência de inventário em nome do autor Pedro, caso em que a sucessão deveria se dar pelo espólio representado pelo inventariante, e não por todos os herdeiros, como pretendido.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1°, inc.
I e 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários.
Custas quitadas.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/02/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 18:36
Processo Inspecionado
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23/01/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO LIRIO em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 19:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de PEDRO LIRIO em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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