TJES - 5000975-02.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 18:52
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000975-02.2024.8.08.0032 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARCIO GASPARELO SOARES EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL ARAUJO FARIAS - ES31989 Advogado do(a) EMBARGADO: VICTORIA KOENIGKAM DA CUNHA PEREIRA - ES37045 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por MÁRCIO GASPARELO SOARES em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA, arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição do pedido de desconsideração da personalidade; a necessidade de desconstituição da penhora do bem motocicleta Honda/NXR 150 BROS ESD, 2011/2012, placa ODE 4405, por ser utilizado no exercício profissional; e a nulidade do auto de infração, pela ausência de obrigatoriedade de registro junto ao embargado para o exercício das atividades executadas pela empresa à época dos fatos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão recebendo os embargos e indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 47356417).
Citado, o embargado apresentou defesa ao ID 50358752, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao embargante.
Oportunamente, defendeu a inocorrência da prejudicial de mérito da prescrição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não houve inércia do exequente.
Por fim, postulou pela manutenção da penhora realizada nos autos da execução fiscal e arguiu a validade do auto de infração.
Houve réplica (ID 55384943). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade) e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento da lide.
Pugna o embargado, de início, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao embargante, argumentando, em síntese, que ele não comprovou sua incapacidade financeira familiar para arcar com as custas do processo.
Ocorre que, como se sabe, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Ademais, a parte embargante acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 47310546), que, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência econômica de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que, por ora, não ocorreu.
Nessa seara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DA IMPUGNADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A concessão dos benefícios de gratuidade de justiça é direito garantido pela Constituição Federal, normatizado pela Lei 1060/50, que trata da concessão de assistência judiciária aos necessitados. 2.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 2.1.
Precedente do STJ: No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24/05/2011). 3.
Recurso improvido. (TJ-DF – APC: 20.***.***/2225-80 DF 0005284-29.2014.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2014.
Pág.: 137).
Dessa forma, afasto a impugnação à assistência judiciária.
Dito isso, passo ao exame do mérito.
Conforme relatoriado, busca a parte embargante, com a presente, o reconhecimento da prescrição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; a desconstituição da penhora sobre o bem motocicleta Honda/NXR 150 BROS ESD, 2011/2012, placa ODE 4405, por ser destinado ao exercício profissional; e a nulidade do auto de infração, em razão das atividades exercidas à época dos fatos pela empresa do embargante não serem consideradas privativa dos profissionais registrados no conselho de classe do embargado.
I – Da Prescrição: Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, verifica-se que a empresa executada foi citada na ação fiscal em 2006, e houve a penhora de bens com posterior tentativa de leilão, que restou frustrada.
O pedido de redirecionamento da execução para os sócios foi formulado em 02/09/2015.
Somente a partir do auto de constatação, lavrado em 17/02/2016, é que se teve ciência o exequente acerca do encerramento das atividades da empresa.
A meu sentir, não há prescrição durante o período em que há penhora e tentativa de leilão.
Ademais, somente com a constatação de que a empresa deixou de funcionar, deixando débitos com a fazenda pública, é que pode ser autorizado o redirecionamento pretendido.
Acrescenta-se que, em se tratando do redirecionamento da execução fiscal, "a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes..." (STJ - REsp 1201993/SP). À luz do princípio da actio nata, o prazo de cinco anos para redirecionamento da execução deve ser contado da constatação da dissolução irregular da empresa, já que é nesse momento que surge o direito de ação da Fazenda contra os sócios, e não a partir da citação da pessoa jurídica.
Portanto, não há que se falar em prescrição, vez que o pedido de redirecionamento foi realizado dentro do prazo legal, após a constatação do encerramento irregular da empresa.
II – Da Nulidade do Auto de Infração: O embargante também alega a nulidade do auto de infração que originou a execução fiscal, sob o argumento de que a empresa não desempenhava atividade privativa de engenheiro, afastando, assim, a necessidade de registro no CREA.
Registra-se, contudo, que a alegação não prospera, pois o auto de infração não foi lavrado em decorrência da ausência de registro, mas sim da ausência de pagamento da anuidade de 2002, haja vista que a empresa já se encontrava registrada no conselho embargado sob o nº. 5773-RF.
Nota-se, nesse contexto, que estando a empresa registrada à época, presumidamente prestava serviços de engenharia, sendo, pois, necessário o recolhimento da anuidade, por força do art. 67, da Lei 5.194/66.
E, pelo que se vê dos autos, o embargante não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a alegada nulidade do auto de infração.
III – Da Penhora da Motocicleta: Por fim, o embargante requer a desconstituição da penhora sobre sua motocicleta Honda/NXR 150 BROS ESD, 2011/2012, argumentando tratar-se de bem impenhorável, por ser essencial ao exercício de sua profissão de eletricista.
Como cediço, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do CPC, os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, desde que tenham efetiva ligação com a função laboral, representando verdadeira ferramenta ao desenvolvimento das atividades profissionais.
Entretanto, não se encontram abarcados pela proteção legal os automóveis, inclusive motocicletas, utilizados para o transporte pessoal e ordinário do executado, ainda que seu emprego envolva deslocamento para o trabalho.
Neste sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
NÃO ESSENCIAL.
BEM PENHORÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O art. 833, inciso V, do CPC, estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
II - O devedor deve apresentar provas concretas que demonstrem que o bem é indispensável para o exercício de sua profissão ou para a sua subsistência.
III - O colendo STJ já se manifestou no sentido de que "é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.
Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas". (REsp 839.240/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06).
IV - A impenhorabilidade legal não se aplica a automóveis utilizados para o transporte pessoal e cotidiano do executado, mesmo que seu trabalho exija deslocamentos.
V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.168185-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024).
Portanto, a motocicleta do embargante não pode ser considerada bem impenhorável, vez que não constitui ferramenta indispensável ao exercício direto de sua profissão, mas sim meio de transporte ordinário.
Diante disso, tenho que os embargos devem ser rejeitando.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, rejeito os embargos à execução.
Por força da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, face a concessão da assistência judiciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquive-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido de MARCIO GASPARELO SOARES - CPF: *84.***.*93-85 (EMBARGANTE).
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08/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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01/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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