TJES - 5000281-83.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000281-83.2025.8.08.0004 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: ELMA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação da re citada no ID 62792580.
Intimo a parte autora para ciencia da juntada do mandado de despejo e para requerer o que entender de direito no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 08:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:27
Juntada de Mandado
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13/03/2025 13:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ELMA OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000281-83.2025.8.08.0004 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: ELMA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ALEXANDRE SARAIVA FARIA - ES19721 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por José Antonio de Souza em face de Elma Oliveira da Silva, na qual o requerente alega inadimplência da locatária, ausência de garantia locatícia e comportamento antissocial reiterado da requerida, o que inviabiliza a continuidade da relação locatícia.
O pedido liminar de despejo está fundamentado no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, o qual permite a concessão da desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada caução correspondente a três meses de aluguel, quando a falta de pagamento for o motivo exclusivo da ação e o contrato estiver desprovido de garantias locatícias.
No caso em exame, está evidenciado nos autos que a requerida se encontra inadimplente desde outubro de 2024, acumulando dívida superior a três meses de aluguel.
Ademais, há robusta documentação demonstrando seu comportamento antissocial, notadamente a resistência em desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial, e a perturbação da ordem no local, conforme boletins de ocorrência anexados aos autos.
O periculum in mora resta demonstrado na impossibilidade de o autor dispor do bem para novo arrendamento, causando-lhe prejuízo financeiro significativo, já que a renda proveniente do aluguel compõe parte essencial de seu sustento, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e a necessidade de aquisição de medicamentos.
O fumus boni iuris está amplamente caracterizado pelo contrato de locação anexado aos autos, além das provas documentais demonstrando a mora locatícia.
Dessa forma, preenchem-se os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 exige caução no valor correspondente a três meses de aluguel para a concessão da liminar.
No entanto, a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência em situações excepcionais, especialmente quando a parte autora é hipossuficiente e demonstrar que a inadimplência locatícia já supera esse montante, tornando inócua a garantia.
O requerente é pessoa idosa e depende da renda locatícia para sua subsistência, o que impede que realize o depósito sem comprometer sua própria subsistência.
Além disso, a dívida da requerida supera o valor de três meses de aluguel, fato que torna desnecessária a caução, considerando que os prejuízos já são evidentes e de fácil comprovação.
Nesse sentido, há precedentes permitindo a dispensa da caução quando a mora do locatário é superior ao montante previsto, além de haver outras situações de risco que justifiquem a medida de urgência.
Portanto, considerando a hipossuficiência do requerente e a circunstância de a dívida ser superior a três meses de aluguel, DISPENSO o depósito da caução.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, bem como nos artigos 300 e 311, inciso II, do Código de Processo Civil: DEFIRO A LIMINAR para determinar que a requerida DESOCUPE o imóvel situado na Rodovia do Sol, 2.181, apto 305, Oliveira, Anchieta - ES, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de despejo compulsório, com força policial, caso necessário.
DISPENSO o autor de prestar caução, considerando a sua hipossuficiência e a existência de crédito já superior a três meses de aluguel, o que torna inócua a exigência legal.
CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
INTIME-SE para imediato cumprimento.
Nome: ELMA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rodovia do Sol, 2181, Apto 305, Oliveira, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 -
03/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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