TJES - 5005188-71.2022.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005188-71.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME INTERESSADO: MILLER DIAS DE AMORIM - ME REQUERIDO: MILLER DIAS DE AMORIM, COMERCIAL AMORIM SANTANA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO De início, chama-se o feito à ordem, pois a sentença de id. 63828863 foi proferida sem observância à penhora no rosto dos autos já averbada.
No ensejo, em atendimento ao Ofício de id. 72831665, informa-se que o crédito objeto desta ação não possui natureza alimentar, pois se trata de ação de cobrança de cheques, emitidos em razão de relação comercial havida entre as partes (relação de insumo).
Por outro lado, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No mesmo sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial.
Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo. 2.
A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de outro credor.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 5.
A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 6.
A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto. (REsp n. 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025).” Em consulta ao andamento da ação n.º 5019021-88.2024.8.08.0048, verifica-se que a penhora foi averbada no id. 48464146 (em 12/08/2024), ao passo que o pedido de reserva de honorários foi formulado no id. 65601261 (em 24/03/2025), isto é, após o registro da penhora.
Desse modo, salvo melhor juízo, solicita-se a manutenção da penhora e a transferência integral da verba depositada, respeitando-se eventual entendimento de modo diverso.
Oficie-se ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível, em resposta à solicitação de id. 72831665.
No ensejo, proceda-se abertura de conta judicial vinculada a estes autos, cujos dados deverão instruir o ofício, para que seja possível a transferência da quantia penhorada (ainda que haja deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais formulado naquela ação).
Intimem-se as partes interessadas (exequente e segundo requerido).
Diligencie-se.
SERRA, 29 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME Endereço: Rua José Farias, 98, sala 409, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-945 Nome: MILLER DIAS DE AMORIM - ME Endereço: Avenida Abido Saadi, 1941, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-269 Nome: MILLER DIAS DE AMORIM Endereço: Avenida Abido Saadi, 1941, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-269 Nome: COMERCIAL AMORIM SANTANA LTDA Endereço: CARAMURU, 10, JARDIM ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-257 -
29/08/2025 13:59
Juntada de
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29/08/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 20:47
Expedição de Comunicação via correios.
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29/07/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:04
Processo Reativado
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22/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:27
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005188-71.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME INTERESSADO: MILLER DIAS DE AMORIM - ME REQUERIDO: MILLER DIAS DE AMORIM, COMERCIAL AMORIM SANTANA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 SENTENÇA Processo inspecionado - 2025.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA – ME.
Decisão de id. 57103316 indeferiu o pedido de penhora sobre faturamento (‘na boca do caixa’) por se tratar de diligência incompatível com o rito dos Juizados Especiais, intimando-se a exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de até três dias, sob pena de extinção da execução com expedição de certidão de crédito.
Embora intimada, a parte exequente não apresentou bens passíveis e penhora (id. 63748451).
Eis em breve síntese o relatório, passa-se a fundamentar e a decidir.
Desse modo, diante da ausência de bens passíveis de penhora, julga-se extinta a execução na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, determinando-se a expedição de certidão de crédito em favor da exequente.
Publique-se, registre-se, intime-se a parte autora e transitada em julgado, arquive-se.
SERRA, 24 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 15:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 15:56
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 18:57
Decorrido prazo de C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 10:00
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:48
Expedição de intimação - diário.
-
26/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:57
Expedição de intimação - diário.
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11/09/2024 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 13:30
Expedição de intimação - diário.
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08/08/2024 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:24
Expedição de intimação - diário.
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28/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 05:29
Decorrido prazo de C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:26
Expedição de intimação - diário.
-
04/04/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:51
Expedição de intimação - diário.
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14/03/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 02:29
Publicado Intimação - Diário em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:25
Expedição de intimação - diário.
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01/03/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 12:32
Processo Inspecionado
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01/03/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 02:38
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
-
10/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:56
Expedição de intimação - diário.
-
19/12/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:14
Expedição de intimação - diário.
-
30/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:17
Decorrido prazo de C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:48
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:15
Expedição de intimação - diário.
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10/10/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:55
Expedição de intimação - diário.
-
18/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 08:33
Publicado Intimação - Diário em 20/04/2023.
-
27/05/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/05/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 01:30
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:22
Expedição de intimação - diário.
-
10/05/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 14:53
Expedição de intimação - diário.
-
18/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:26
Processo Inspecionado
-
12/04/2023 12:26
Decisão proferida
-
22/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:12
Expedição de intimação - diário.
-
24/08/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 00:14
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 09:31
Expedição de intimação - diário.
-
19/08/2022 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 16:07
Expedição de carta postal - intimação.
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06/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:15
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:15
Transitado em Julgado em 28/06/2022 para C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (REQUERENTE) e MILLER DIAS DE AMORIM - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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05/07/2022 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2022 17:03
Julgado procedente o pedido de C A A GASPAR REAL TECNOLOGIA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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10/06/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 14:07
Audiência Una realizada para 10/06/2022 12:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2022 00:12
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:25
Expedição de Certidão - intimação.
-
01/06/2022 10:25
Expedição de intimação - diário.
-
01/06/2022 10:24
Expedição de Certidão - intimação.
-
01/06/2022 09:59
Audiência Una designada para 10/06/2022 12:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 10:56
Processo Inspecionado
-
19/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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17/05/2022 23:02
Conclusos para despacho
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17/05/2022 23:02
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 23:01
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 14:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/05/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 00:18
Publicado Intimação - Diário em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:39
Expedição de intimação - diário.
-
18/04/2022 12:38
Expedição de intimação - diário.
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18/04/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 12:34
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 19:59
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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