TJES - 5000872-90.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:51
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000872-90.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALTINO FERNANDES SOARES NETO - ES37240, ARTUR MARCOS MENDES TEIXEIRA - ES34743 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA em face de NU PAGAMENTOS S.A e OUTROS, ante aos fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 28923531.
Verifica-se dos autos presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
A fase de saneamento do processo é a fase onde o processo passa por uma organização onde deverá os vícios serem superados a fim de buscar a decisão de mérito para a solução da lide, ante a observação do princípio da prevalência do julgamento do mérito.
Essa fase prepara o processo para que nele seja proferido decisão e inicia-se imediatamente após o prazo de resposta da parte requerida, ou em havendo preliminares, do autor diante do escopo do Art. 9º do NCPC.
Assim, nessa fase são analisados as preliminares arguidas pelo requerido, bem como a fixação de pontos controvertidos e demais diligências conforme exposto no Art. 357 do NCPC, podendo ainda as partes solicitarem esclarecimentos ou solicitar ajustes para que a decisão se torne estável.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Poderá ainda as partes apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e direito, valendo inclusive a apresentação de pontos controvertidos que entendem necessário para esclarecimento e solução da lide. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
As preliminares levantadas pelos requeridos em suas peças de defesa, tais como ilegitimidade passiva e necessidade de complementação do polo passivo, serão apreciadas conjuntamente com o mérito, visto demandarem de uma análise aprofundada dos fatos e provas.
Posto isto, passo a fixar os pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução processual: a) A existência de falha na prestação de serviços pelos requeridos; b) A responsabilidade dos requeridos pelos danos materiais e morais alegados pela requerente; c) A efetiva ocorrência de fraude ou golpe e sua relação com os serviços prestados pelos requeridos; d) A possibilidade de restituição dos valores pleiteados pela parte autora.
Considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental já juntada aos autos; b) Prova testemunhal, caso as partes entendam necessário, devendo apresentar rol no prazo de 15 (quinze) dias; c) Prova pericial, se requerida por qualquer das partes, para analisar eventuais falhas nos sistemas de segurança das instituições financeiras envolvidas; d) Depoimento pessoal da requerente e representantes legais dos requeridos, caso necessário.
Havendo interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes desta decisum, e para que indiquem, dentro do prazo legal, eventuais provas adicionais que desejem produzir.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
05/02/2025 10:43
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:10
Processo Inspecionado
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16/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 13:00
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 16:30 Santa Teresa - Vara Única.
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06/11/2023 20:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/11/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2023 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2023 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 16:30 Santa Teresa - Vara Única.
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23/08/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA - CPF: *47.***.*04-10 (REQUERENTE)
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23/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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