TJES - 5034773-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:44
Decorrido prazo de EBC TURISMO EIRELI - ME em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5034773-03.2024.8.08.0048 Nome: EBC TURISMO EIRELI - ME Endereço: Rua Crenaque, 135, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-189 Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA DA SILVA PROFETA - ES26456 Nome: LIDER BRASIL SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Rua Araribóia, 451, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-340 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços de transporte, visando o deslocamento de funcionários da aludida empresa.
Aduz, outrossim, que a demandada ficou em mora em relação ao pagamento das notas fiscais de nº’s 477 e 489, emitidas em 23/05/2024 e 06/06/2024, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada.
Acrescenta que tentou, por diversas vezes, o recebimento do seu crédito, porém sem êxito.
Destarte, requer a condenação da suplicada ao pagamento da dívida acima apontada, com o acréscimo de juros de 1% (hum por cento) ao mês e multa contratual de 40% (quarenta por cento) do valor da avença.
A requerida, por sua vez, embora devidamente citada para todos os termos desta ação, e intimada para a audiência de conciliação realizada (ID 66951508), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 68797917), pugnando a autora pela decretação da sua revelia e julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, diante da ausência da requerida à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Feitos tais registros, está comprovado, nos presentes autos, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto o transporte de funcionários da ré até o Estaleiro Jurong (EJA) (ID’s 53733621 e 53733620).
Outrossim, resta evidenciado que a demandada ficou em mora com o pagamento dos serviços prestados nos meses de maio e junho/2024, conforme notas fiscais e boletos juntados aos ID’s 53733622, 53733623, 53733629 e 53733630, totalizando uma dívida de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
A par disso, constata-se que a postulante cobrou o débito através de e-mails enviado à requerida (ID’s 53733624 e 53733625).
Ademais, conforme já relatado, a ré foi citada desta ação, deixando de comparecer ao ato solene realizado neste feito, assim como de apresentar a sua defesa e documentos hábeis a desconstituir a dívida ora perseguida, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Nessa toada, forçoso concluir que o débito ora exigido é legítimo, impondo-se à suplicada o seu pagamento.
Quanto aos encargos moratórios, urge consignar que a cláusula 4.2 da avença estabelece que, decorridos 30 (trinta) dias da data do vencimento da obrigação, a credora poderá exigir “juros legais de 1% ao mês e 20% de multa e correção monetária” (fl. 03, ID 53733621).
Portanto, no que pertine à cláusula penal invocada pela demandante, observa-se que esta deve ser de 20% (vinte por cento) sobre o débito, e não aquela disposta na cláusula 15.1 do instrumento negocial.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigida monetariamente, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios, de 1% (hum por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre a dívida.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 17 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/06/2025 10:42
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de EBC TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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15/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 18:23
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5034773-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EBC TURISMO EIRELI - ME REQUERIDO: LIDER BRASIL SERVICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA DA SILVA PROFETA - ES26456 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 14/05/2025 Hora: 13:30 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 10 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONÇALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
10/04/2025 16:41
Expedição de Citação eletrônica.
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10/04/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5034773-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EBC TURISMO EIRELI - ME REQUERIDO: LIDER BRASIL SERVICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA DA SILVA PROFETA - ES26456 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do mandado juntado no ID 61647494, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado a autora para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 4 de fevereiro de 2025 -
04/02/2025 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:53
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2024 11:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 11:31
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:17
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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