TJES - 5004246-09.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 05:05 Decorrido prazo de IVAN DE FREITAS LEAO FILHO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 19:07 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            20/03/2025 04:52 Decorrido prazo de NEMA BAR E RESTAURANTE LTDA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 06:14 Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 11/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:56 Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025. 
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                                            01/03/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            26/02/2025 15:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/02/2025 00:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/02/2025 00:32 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5004246-09.2025.8.08.0024 AUTOR: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 REQUERIDA: NEMA BAR E RESTAURANTE LTDA Endereço: AMERICO BUAIZ, 200, LOJA 608, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 REQUERIDO: IVAN DE FREITAS LEAO FILHO Endereço: Rua Hilton Rodrigues, 358, apto 904, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-630 DECISÃO / MANDADO DE DESPEJO VOLUNTÁRIO E/OU COMPULSÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITO ajuizada por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S.A em face de NEMA BAR E RESTAURANTE LTDA (FIVE SPORT BAR) legalmente representada por ROGÉRIO ANTÔNIO e seu fiador IVAN DE FREITAS LEÃO FILHO, conforme petição inicial de ID nº 62605159 e documentos seguintes.
 
 Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de Locação de Área de Uso Comercial (LUC) no Shopping Vitória, identificado sob o nº 1192 e respectivos anexos, pelo qual concedeu à parte ré a posse da Loja 608, com 519,83 m² (quinhentos e dezenove metros e oitenta e três centímetros), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 26/11/2018, nos termos do item 3 do Anexo I do contrato.
 
 O valor atual do aluguel mensal mínimo pactuado é de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
 
 Narra que além do aluguel, a ré teria se obrigado ao pagamento dos encargos condominiais incidentes sobre a área locada, conforme estipulado na Cláusula Oitava do contrato e no item “C” das Observações do Anexo I.
 
 Contudo, alega que a locatária deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, incluindo encargos comuns, fundo de promoção, confissão de dívida e honorários advocatícios.
 
 Afirma que, diante da inadimplência, promoveu tentativas administrativas de cobrança, enviando notificações extrajudiciais à ré, todas infrutíferas.
 
 Diante da persistência do descumprimento contratual, ingressa com a presente ação buscando provimento judicial para determinar o despejo da ré e o pagamento dos valores devidos.
 
 Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja expedido mandado de despejo contra a requerida.
 
 Custas devidamente quitadas no ID nº 62605189. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
 
 Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
 
 Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
 
 A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
 
 A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
 
 Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
 
 A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
 
 O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
 
 A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
 
 A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
 
 Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
 
 Mas a premissa não é verdadeira.
 
 Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
 
 A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
 
 Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
 
 O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
 
 Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
 
 Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade.
 
 O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
 
 E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
 
 Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
 
 Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
 
 Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
 
 O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
 
 Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
 
 No caso em apreço, trata-se de relação locatícia amparada pela Lei 8.245/91, que define as obrigações do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, conforme se extrai do art. 23, que ora transcrevo: Art. 23.
 
 O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; A concessão de liminar em ações de despejo encontra suas hipóteses definidas, no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº. 8.245/91 (alterada pela Lei nº. 12.112/2009), entre elas a de não pagamento de aluguéis, senão vejamos: § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
 
 In casu, observo que a requerente celebrou com a requerida contrato de locação de imóvel com fim não residencial, demonstrando a relação jurídica por meio do contrato de ID nº 62605164 e aditivos de ID nº 62605165, nº 62605166, nº 62605167 e nº 62605168.
 
 A requerente afirma que a requerida está inadimplente com os alugueis vencidos a partir do mês de novembro/2024, além dos encargos comuns, específicos e parcelamentos, cujo débito perfaz o montante de R$ 342.350,98 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de ID nº 62605169.
 
 Desta feita, verifico que a inadimplência da requerida tem causado danos à parte Autora e ainda virá causar caso permaneça no imóvel sem a devida contraprestação, na medida que serão certos os prejuízos materiais que ocorrerão com o decurso da presente ação sem o pagamento dos aluguéis e demais encargos advindos da locação, impossibilitando o locador de usufruir de seu imóvel.
 
 Ademais, quanto a caução prevista no §1º, do art. 59 da Lei 8.245/91, se mostra desarrazoada no caso ora em apreço, considerando o aparente prejuízo já sofrido pela Requerente, que ultrapassa em muito a três meses de aluguel, razão pela qual, neste caso, deve ser dispensada.
 
 Destaco ainda, que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, quando preenchidos os requisitos, sempre será cabível na forma do art. 300 e seguintes do CPC.
 
 Nesse contexto consta no julgado nosso Egrégio Tribunal de Justiça: [...]A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 é meramente exemplificativo, sendo possível a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, ainda que a hipótese não se encontre prevista na referida Lei, desde que preenchidos os requisitos para a medida antecipatória. […] 4) Recurso conhecido e desprovido (TJES; AI 0049075-50.2013.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/06/2014; DJES 23/06/2014).
 
 Desta forma, considerando a inércia da parte Ré, entendo ser viável o deferimento da medida emergencial da desocupação, nos precisos termos do supracitado inciso IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 c/c art. 300 do CPC.
 
 Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC c/c art. 23 e art. 59, inciso IX, § 1º da Lei nº. 8.245/91, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada e, por conseguinte, DETERMINO a desocupação voluntária do imóvel situado à Avenida Américo Buaiz, nº 200, Loja nº 608, empreendimento do “Shopping Vitória”, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP 29.050-902, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o mesmo mandado para desocupação compulsória em caso de não desocupação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Autorizo, desde já, o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso se faça necessário.
 
 Intime-se e Cite-se o ocupante por oficial de justiça de plantão para, querendo, ofertar sua defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos, sob pena de revelia, atentando-se para o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 59 da Lei nº. 8.245/91.
 
 Atente-se o Sr.
 
 Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
 
 Atente-se ainda paras as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC.
 
 Cite-se o fiador para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
 
 Citem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Cumpra-se por oficial de justiça de plantão, servindo o presente como mandado de despejo voluntário e/ou compulsório.
 
 DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
 
 Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
 
 Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
 
 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020519561981200000055611147 (DOC. 01.01) Procuração NOVA CIDADE - André Arnal Perenzin & Advogados Associados (Assinada) Documento de comprovação 25020519562027800000055611150 (DOC. 01.02) Atos Constitutivos NOVA CIDADE Documento de comprovação 25020519562066000000055611151 (DOC. 02.01) 608_FIVE SPORT BAR_Nº 1192_Anexo I e Contrato de Locação_01 11 2018 Documento de comprovação 25020519562115400000055611152 (DOC. 02.02) 608_FIVE SPORT BAR_Nº 1192_Anexo II_01 04 2019 Documento de comprovação 25020519562158200000055611153 (DOC. 02.03) 608_FIVE SPORT BAR_Nº 1192_Anexo III_01 06 2019 Documento de comprovação 25020519562198200000055611154 (DOC. 02.04) 608_FIVE SPORT BAR_Nº 1192_Anexo IV_25 11 2021 Documento de comprovação 25020519562237700000055611155 (DOC. 02.05) 608_FIVE SPORT BAR_Nº 1192_Anexo V_20 11 2023 Documento de comprovação 25020519562288900000055613056 (DOC. 03) Planilha de débitos Documento de comprovação 25020519562326300000055613057 (DOC. 04.01) Protesto - CNPJ Documento de comprovação 25020519562363100000055613058 (DOC. 04.02) Negativação - Fiador Documento de comprovação 25020519562398300000055613059 (DOC. 05.01) Notificação - Locatária (NEMA BAR E RESTAURANTE) Documento de comprovação 25020519562432200000055613060 (DOC. 05.02) Notificação - Fiador (IVAN DE FREITAS LEÃO FILHO) Documento de comprovação 25020519562473800000055613061 (DOC. 05.03) Notificação - Representante Legal (ROGÉRIO ANTÔNIO) Documento de comprovação 25020519562511900000055613062 (DOC. 06) Boleto - Aluguel AMM Documento de comprovação 25020519562550500000055613063 (DOC. 06.01) Boleto - Aluguel AMM Documento de comprovação 25020519562582800000055613064 (DOC. 06.02) Boleto - Aluguel AMM Documento de comprovação 25020519562617300000055613065 (DOC. 06.03) Boleto - Aluguel AMM Documento de comprovação 25020519562661700000055613066 (DOC. 07.01) Boleto - Encargos Documento de comprovação 25020519562692200000055613067 (DOC. 07.02) Boleto - Encargos Documento de comprovação 25020519562723000000055613068 (DOC. 07.03) Boleto - Encargos Documento de comprovação 25020519562758100000055613069 (DOC. 07.04) Boleto - Encargos Documento de comprovação 25020519562790400000055613070 (DOC. 07.05) Boleto - Encargos Documento de comprovação 25020519562827500000055613071 (DOC. 07.06) Boleto - Encargos Documento de comprovação 25020519562858000000055613072 (DOC. 07.07) Boleto - Encargos Documento de comprovação 25020519562897600000055613073 (DOC. 08.01) Boleto - Fundo de Promoção Documento de comprovação 25020519562930800000055613074 (DOC. 08.02) Boleto - Fundo de Promoção Documento de comprovação 25020519562967000000055613075 (DOC.09.01) Guia de Custas Judiciais Documento de comprovação 25020519563002000000055613076 (DOC.09.02) Comprovante de pagamento custas judiciais Documento de comprovação 25020519563037200000055613077 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020612204182300000055636615 VITÓRIA, 06/02/2025 DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
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                                            10/02/2025 15:12 Juntada de 
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                                            10/02/2025 14:58 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            10/02/2025 14:54 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            10/02/2025 14:47 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            10/02/2025 14:39 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            06/02/2025 17:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/02/2025 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 19:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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