TJES - 5000982-52.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LINDA MARIA RANGEL VAZ - CPF: *11.***.*30-15 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CU
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14/02/2025 17:58
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5000982-52.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Linda Maria Rangel Vaz e Cristiane de Albuquerque, em que requer a inclusão de seus créditos no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante total de R$ 23.527,74 (vinte e três mil, quinhentose vinte e sete reais e setenta e quatro centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 13.549,45 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em favor de Linda Maria Rangel Vaz na classe quirografária, e de R$ 1.354,95 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em favor de Cristiane de Albuquerque na classe trabalhista (id 51212999), com o que concordou o Ministério Público (ID 51356742).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 41209900), ao passo que a parte autora não se manifestou (ID 55241987). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar o Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado os créditos de R$ 13.549,45 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em favor de Linda Maria Rangel Vaz na classe quirografária, e de R$ 1.354,95 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em favor de Cristiane de Albuquerque na classe trabalhista, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/02/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido de LINDA MARIA RANGEL VAZ - CPF: *11.***.*30-15 (INTERESSADO).
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23/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:26
Decorrido prazo de LINDA MARIA RANGEL VAZ em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 04:55
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ALBUQUERQUE em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 17:39
Classe retificada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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17/01/2023 13:19
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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17/01/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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