TJES - 5000784-37.2019.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para DELFIN M. ALVAREZ (EXECUTADO), HELIANA GRILO MARTINEZ - CPF: *52.***.*79-40 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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27/04/2025 05:46
Recebidos os autos
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27/04/2025 05:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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27/04/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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22/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:57
Processo Inspecionado
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000784-37.2019.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: DELFIN M.
ALVAREZ, HELIANA GRILO MARTINEZ CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos certidão de guia de custas para pagamento.
PIÚMA-ES, 11 de março de 2025. -
17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000784-37.2019.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: DELFIN M.
ALVAREZ, HELIANA GRILO MARTINEZ CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos certidão de guia de custas para pagamento.
PIÚMA-ES, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DELFIN M. ALVAREZ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HELIANA GRILO MARTINEZ em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:35
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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18/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 14:38
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000784-37.2019.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: DELFIN M.
ALVAREZ, HELIANA GRILO MARTINEZ Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA Vistos, MUNICÍPIO DE PIÚMA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de DELFIN MARTINEZ ALVAREZ e HELENA GRILO MARTINEZ visando a satisfação do valor de R$ 1.405,53, compreendido na CDA – Certidão de Dívida Ativa – de nº 0005323/2019.
Por meio do petitório id. 33827080, os executados apresentaram exceção de pré-executividade defendendo a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que teria vendido o imóvel que originou o débito de IPTU desde 1995, conforme certidão do registro de imóveis anexada.
Instado a se manifestar, o exequente peticionou no id. 44468390 alegando que o executado não se desincumbiu de seu ônus de promover a alteração cadastral junto a municipalidade, não podendo ser privilegiado/prestigiado por sua conduta omissa. É o relatório.
Decido como segue.
Não há como olvidar que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo julgador, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação, mormente quanto não demandarem uma profunda dilação provatória.
Essa, aliás, é a inteligência da Súmula de nº 393 do c.
STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso, é possível afastar a responsabilidade tributária sem a necessidade de dilação probatória, já que os documentos pré-constituídos demonstram a transferência da propriedade antes do lançamento do IPTU para formação da CDA – Certidão de Dívida Ativa.
No ponto, os excipientes juntaram no id. 33828484 cópia do registro imobiliário onde consta que em 25/09/1995 venderam o imóvel que gerou os débitos de IPTU para Rosely da Silva Santos e seu esposo Francisco Sergio Amorim, o que não sequer minimamente impugnado pela municipalidade.
Destarte, à época da ocorrência dos fatos geradores do IPTU, ou seja, entre os anos de 2016 e 2017, os executados já não eram mais contribuinte do imposto, o que revela a patente ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação de execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência pátria, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, atendendo o caso vertente aos referidos limites, pois trata de sujeição passiva tributária, e consequente repercussão sobre a legitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 17 do CPC, ocorrendo o seu esclarecimento a partir de prova documental exauriente. 2.
Embora tenha a municipalidade atribuído débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente ao exercício de 2015 ao recorrido, ele não mais figura como proprietário do lote 125, localizado na Avenida Guarany, bairro das Laranjeiras.
Isso se conclui a partir de certidão emitida pelo próprio recorrente indicando a mudança de denominação operada pela Lei Municipal nº 5.115/2019 e de informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES acerca da alienação realizada pelo recorrido em 1987 para Sebastião Nunes Braga e Illelis Queiroz Honorato.
Não bastasse tal prova documental, apresentou o recorrido, também, duas certidões negativas de propriedade emitidas pelos dois Cartórios de Registro de Imóveis da Serra, panorama probatório suficiente para corroborar a alegação de não sujeição tributária e consequente ilegitimidade passiva para o feito executivo fiscal lastreado na CDA nº 8278316/2016. 3.
A não atualização cadastral por parte do contribuinte perante o órgão competente pode eventualmente implicar em incidência de multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade pecuniária, mas não a imposição de obrigação tributária em desconformidade com o artigo 121 do CTN.
Ademais, considerando-se que a transmissão de bem imóvel nos termos do artigo 156, II da CF configura fato gerador de obrigação tributária cuja quitação é exigida por ocasião do registro da alienação, presumivelmente ciente já se encontrava o recorrente da alteração de titularidade em questão. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Ratificada a extinção do feito mediante o reconhecimento da ilegitimidade do demandado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000531-62.2017.8.08.0048, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL ALIENADO ANTES DO FATO GERADOR.
ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tese de ilegitimidade passiva é possível de ser aventada em exceção de pré-executividade, eis que independe de dilação probatória, restringindo-se apenas à análise quanto ao direito suscitado e eventuais documentos juntados aos autos. 2. É ilegítimo para estar no polo passivo da execução fiscal que persegue débito de IPTU o ex-proprietário que levou a registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a Escritura Pública de compra e venda do imóvel em data anterior ao fato gerador da exação. 3.
Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de ex-proprietário do imóvel mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5006909-71.2023.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA DEMANDA ANTERIOR AOS DÉBITOS DA DEMANDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convém salientar, inicialmente, não haver dúvida sobre a possibilidade/cabimento da exceção de pré-executividade, em face da construção doutrinária e jurisprudencial que cerca o instituto, com o fim de insurgir-se, o executado, diretamente contra os pilares de sustentação da execução, ligada à ausência de pressupostos ou de condições da ação. 2.
Embora seja, ainda, matéria polêmica, a jurisprudência majoritária tem sinalizado no sentido da possibilidade jurídica, em tese, e, em consequência, do ajuizamento da exceção de pré-executividade relativamente às execuções fiscais ou aquelas às mesmas equiparadas. 3.
Entretanto, na via restrita da exceção de pré-executividade do título, cabe apenas discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos. 4.
Nesse diapasão, comprovada a venda dos imóveis objeto da execução fiscal em data anterior aos débitos da presente demanda, conforme certidões no Registro Imobiliários, não pode a municipalidade exigir o IPTU e demais taxas do antigo proprietário e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0051203-43.2013.8.08.0035, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2023).
No mais, a obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante a municipalidade não exime o dever do exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive mediante a busca por informações complementares, como, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos.
A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ÓBITO ANTES DO LANÇAMENTO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE RECAIR A QUEM DEU CAUSA – MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É irrelevante que os sucessores, ou atuais ocupantes do imóvel, não tenham promovido a atualização do cadastro perante o Fisco, eis que o descumprimento desta obrigação não torna válido o lançamento que é nulo. 2.
A obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante o cadastro Municipal não exime “o dever da exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive, mediante a busca por informações complementares, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos, já que o IPTU constitui tributo sujeito a lançamento de ofício (art. 142, do Código Tributário Nacional)” (TJPR - 2ª C.
Cível – AC 1.318.436-2 Guaratuba – Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - Decisão Monocrática –DJe 12/02/2015). 3.
O entendimento dominante deste e.
Tribunal de Justiça sobre o tema também é de que eventual descumprimento de uma obrigação acessória, ou seja, do dever do contribuinte de manter o seu cadastro atualizado, não autoriza a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 4.
O apelo deve ser desprovido, ainda, em virtude do princípio da causalidade, eis que foi a incorreção do lançamento tributário que deu causa à inscrição em dívida ativa em desfavor de pessoa ilegítima. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0007247-39.2019.8.08.0011, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2023).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade de DELFIN MARTINEZ ALVAREZ e HELENA GRILO MARTINEZ para figurarem no polo passivo desta ação.
Sem custas processuais, em razão do disposto no art. 39 da LEF.
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Piúma (ES), 14 de novembro de 2024.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/02/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/02/2024 18:10
Processo Inspecionado
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05/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 20:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 18:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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11/05/2021 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:25
Processo Inspecionado
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17/11/2020 16:15
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:56
Conclusos para despacho
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08/04/2020 15:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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