TJES - 5017864-90.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017864-90.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA A FERNANDES RIPHOT IND COM E CONFECCOES REQUERIDO: CASACRED SECURITIZADORA S/A, JARDIM SECRETO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que o presente processo se alastra desde 2022, contudo, a parte requerida JARDIM SECRETO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ainda não fora localizada para fins de citação, apesar de diversas tentativas, inclusive em endereços distintos.
Pois bem.
Verifico que o prosseguimento desta demanda está em desacordo com os princípios da economia processual e celeridade, basilares na Lei 9.099/95, já que o feito tramita desde 2022 e, mesmo assim, está no marco inicial da fase de conhecimento, porquanto não há registros concretos do endereço da parte requerida.
Em tais casos e até pela impossibilidade de citação por edital na Lei 9.099/95, cabe à autora ajuizar a presente demanda perante a Justiça Comum, inclusive para desafogar as situações dessa natureza que refletem elevados custos para o Estado e, além disso, gera trabalho infrutífero.
Com efeito, infelizmente não é possível dar continuidade na tramitação deste processo, já que fora esgotado todos os meios de localização da requerida compatíveis com o Juizado Especial.
Logo, a extinção é medida que se impõe.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DE COBRANÇA ? CHEQUES ? NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU ? ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS ? OCORRÊNCIA ? IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL ? INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? REGRA DO ART. 18,§ 2º DA LEI Nº 9.099/95 ? SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Ozasio Oliveira Macedo em face de Eduardo dos S.
Oliveira Monitoramento, na qual alega o autor ser credor do réu na quantia de R$ 400,00, representada por 2 cheques.
Sem obter êxito para o pagamento, ingressou com presente ação. 2.
Após diversas diligências com intuito de localizar o réu, sem sucesso, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade de citação por edital no sistema dos juizados especiais. (evento 75.1) 3.
Insatisfeito, o reclamante recorreu arguindo que não houve esgotamento de todos meios para localização do réu, requerendo anulação da sentença. (evento 79.1) 4.
Em que pese a irresignação do autor, da detida análise dos autos constata-se que sucessivos pedidos de tentativa de localização do réu (eventos 47.1 e 64.1) foram concedidos (eventos 49.1 e 66.1), porém, sem lograr êxito em ter um retorno positivo para identificação do endereço do reclamado, para posterior citação. 5.
Norma latente, extraída do art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, que no sistema dos juizados especiais não se far-se-á citação por edital.
Portanto, esgotado todos os meios de localização do devedor compatíveis com o juizado especial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. (TJPR - 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0004461-33.2013.8.16.01650, Relator: Aldemar Sternadt, Publicação 15/02/2016) Destarte, com estribo no art. 18, §2° c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Revogo a Decisão Liminar.
Sem custas e honorários.
P.R.I-se Oportunamente, arquive-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: BRENDA A FERNANDES RIPHOT IND COM E CONFECCOES Endereço: Rua Santa Inêz, 45, pavimento 03, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-016 Nome: CASACRED SECURITIZADORA S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1220, Torre A - Sala 503, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Nome: JARDIM SECRETO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1407, Ed.
Fábio Cezar Pessanha, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-725 -
11/07/2025 07:17
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BRENDA A FERNANDES RIPHOT IND COM E CONFECCOES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5017864-90.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA A FERNANDES RIPHOT IND COM E CONFECCOES REQUERIDO: CASACRED SECURITIZADORA S/A, JARDIM SECRETO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e se manifestar acerca do retorno do AR de Citação da parte requerida, devolvido sem cumprimento, ID 62344618, com informação do Oficial de Justiça de que "EMPRESA NÃO LOCALIZADA OU DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INDICADO", bem como para fornecer novo endereço da parte requerida: JARDIM SECRETO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA e/ou requerer o que entender de direito.
VILA VELHA-ES, 16 de maio de 2025.
LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA Diretor de Secretaria -
16/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 16:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/02/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5017864-90.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA A FERNANDES RIPHOT IND COM E CONFECCOES REQUERIDO: CASACRED SECURITIZADORA S/A, JARDIM SECRETO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965 INTIMAÇÃO Para tomar ciência e se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, id nº 62344618.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI Analista Judiciário II -
06/02/2025 10:04
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 13:44
Decorrido prazo de JARDIM SECRETO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2023 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2023 12:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/05/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:27
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/09/2022 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2022 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2022 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/08/2022 13:19
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 13:16
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
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01/08/2022 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 20:58
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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