TJES - 5019038-74.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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31/03/2025 13:12
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ABEL DA PENHA RODRIGUES - CPF: *95.***.*62-49 (AGRAVADO), ANTONIO ALFREDO SANTOS - CPF: *87.***.*58-49 (AGRAVADO), EDILCEA BRANDAO MERIGHETTI - CPF: *18.***.*39-91 (AGRAVADO), EDINE QUEIROZ SIMOES - CPF: 850.465.15
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDILCEA BRANDAO MERIGHETTI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDINE QUEIROZ SIMOES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE QUEIROZ HONORATO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON PAULINO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSEMAR SOUZA CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ABEL DA PENHA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GOES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE NERES DA FONSECA NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JONES LUIZ RIGONI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BRIDI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO HEREDIA FASSARELLA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA AYRES BRANDAO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019038-74.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ABEL DA PENHA RODRIGUES, ANTONIO ALFREDO SANTOS, EDINE QUEIROZ SIMOES, EDSON PAULINO DA SILVA, EDILCEA BRANDAO MERIGHETTI, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, JOAO RICARDO BRIDI, JONES LUIZ RIGONI, JORGE QUEIROZ HONORATO, JOSE NERES DA FONSECA NETO, PAULO ANTONIO GOES DA SILVA, ROGERIO HEREDIA FASSARELLA, TEREZINHA AYRES BRANDAO, JOSEMAR SOUZA CARVALHO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS face da r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por ele em face de ABEL DA PENHA RODRIGUES E OUTROS, liberou valores penhorados na forma do art. 833 do CPC.
A parte recorrente não realizou o pagamento do preparo recursal no ato de interposição, pelo que foi determinada sua intimação para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o decurso integral do prazo estabelecido, a parte recorrente requer a juntada da guia e do comprovante do pagamento em dobro (id. 11965131). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
No caso vertente, ante o não recolhimento do preparo recursal no ato de interposição, o recorrente foi intimado para realizar o pagamento em dobro, cientificando-lhe também a incidência do instituto processual da deserção.
Extemporaneamente, o agravante peticionou informando o pagamento do preparo, alegando nulidade do ato de intimação.
A despeito de sua alegação, não ocorre, na espécie, nenhuma nulidade, tendo em vista que, em consulta aos autos, extrai-se que foi devidamente expedida a intimação eletrônica à parte agravante, cujo prazo para regularização findaria 28/01/2025, tendo quedado-se inerte.
Nessa linha, considerando o entendimento sedimentado do STJ, a não comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição importa preclusão, sendo impossível a comprovação posterior.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO. 1.
Ação indenizatória, ajuizada em razão danos decorrentes de acidente de trânsito. 2.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes. 3. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Precedentes. 4.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Assim, diante da deserção, não há outra solução possível além de inadmitir o recurso.
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
05/02/2025 15:08
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:21
Negado seguimento a Recurso de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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