TJES - 5018802-21.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5018802-21.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUB ROGAÇÃO SECURITÁRIA proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, com supedâneo na inicial de id 15056657 e documentos subsequentes.
Alega a demandante, em síntese, que: a) mantinha com CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESMERALDA, estabelecido na Rua Joaquim Lírio, nº 207, Praia do Canto, Vitória - ES, por meio da apólice número 5177202064160024476, sinistro 256804069, contrato de seguro que previa, dentre outros itens, a cobertura por eventual dano elétrico; b) no dia 26/06/2021, em razão de variação de tensão na rede elétrica, foram danificados componentes no quadro de comando do elevador; c) o segurado efetuou, logo após o evento, um pedido de ressarcimento dos danos sofridos à empresa ré, responsabilizando-a pelo evento suportado.
Nesse sentido, requereu: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a procedência da presente ação, com a condenação da demandada ao pagamento de R$ 3.588,00 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais); (iii) a condenação da demandada em custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, foi apresentada Contestação ao id 22862075, em que sustenta que: a) a efetiva prova do pagamento dos valores que a autora supostamente pagou ao seu segurado não acompanha a inicial, o que configura a ausência de documento indispensável à propositura da demanda; b) o CDC é inaplicável; c) há presunção de legitimidade do ato materialmente administrativo de investigação de nexo de causalidade dos danos elétricos; d) não houve dano material; e) não houve culpa da ré, tendo em vista os laudos produzidos de forma unilateral, bem como a ausência de comprovante de pagamento.
Nesse sentido, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica ao id 22872428. É o relatório.
Decido.
De início, depreendo que diante da pretensão de ressarcimento de valor a título de contrato de seguro, a seguradora se sub-roga no direito do segurado em face do causador do alegado dano, nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, de modo a transferir para o novo credor todos os direitos, ações, privilégios do credor primitivo, nos termos dos artigos 349 e 786, também do Código Civil.
Vejamos os dispositivos legais: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Desta feita, inviável acolher os argumentos da requerida de inaplicabilidade do CDC, pois o segurado (credor primitivo) gozava da condição de consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida e a indenização foi realizada em virtude de suposta falha na prestação deste serviço.
Registro que o credor primitivo é considerado consumidor pela aplicação da teoria finalista mitigada, a partir da identificação da hipossuficiência técnica frente ao serviço prestado pela requerida.
Por conseguinte, a partir da aplicação do artigo 14 do CDC, entendo que é ônus da requerida demonstrar que no dia 26/06/2021 não ocorreu distúrbios elétricos na rede de fornecimento de energia utilizada pela unidade do segurado.
Neste sentido: […] A seguradora, tendo realizado o pagamento dos danos em favor da segurada, assumiu o posicionamento respectivo, em virtude de sub-rogação, de modo que o contrato firmado se submete às regras consumeristas. […] (TJSP; AC 1026246-38.2018.8.26.0114; Ac. 12969407; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Ayrosa; Julg. 08/10/2019; DJESP 14/10/2019; Pág. 2294) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
Inversão do ônus da prova: Extensão. - ação regressiva interposta por seguradora em decorrência de danos resultantes de alegada falha no serviço prestado pela concessionária.
Sub-rogação nos direitos do consumidor.
Incidência do CDC.
Cabimento da inversão do ônus da prova. - a despeito de a responsabilidade da concessionária ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo alegado.
Inteligência do disposto no art. 373, I do novo código de processo civil.
Princípio da carga dinâmica da prova.
Lição doutrinária e jurisprudencial.
Agravo de instrumento provido em parte.
Decisão monocrática. (TJRS; AI 0242951-54.2019.8.21.7000; Proc *00.***.*10-27; Erechim; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 29/09/2019; DJERS 02/10/2019) Assim, fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente em distúrbios no fornecimento contínuo do serviço; ii) se a falha na prestação do serviço ocasionou prejuízo a produto conectado ao fornecimento de energia elétrica; iii) se houve o pagamento do valor do seguro.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos itens ii e iii dos pontos controvertidos, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova quanto ao item i dos pontos controvertidos, a teor do artigo 14 do CDC.
Considerando a distribuição do ônus da prova ora realizada, bem como o fato de que a parte autora pugnou pela exibição do relatório de oscilação e interrupção no fornecimento/distribuição de energia elétrica (id 36748239), enquanto a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (id 40097939), DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela demandante, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja feita a juntada aos autos.
Com a juntada, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data da assinatura digital] Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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24/10/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 06:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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