TJES - 5010362-36.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:18
Decorrido prazo de ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:07
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5010362-36.2022.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CIRINO LEITE - ES20252 REU: CLEVIS VISLON PEREIRA DA ROSA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de DEZ dias, efetuar o recolhimento das custas processuais complementares da inicial.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
Vitória, 12 de agosto de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
12/08/2025 10:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/08/2025 10:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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08/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-35 (AUTOR) e CLEVIS VISLON PEREIRA DA ROSA - CPF: *77.***.*35-04 (REU).
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08/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5010362-36.2022.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA REU: CLEVIS VISLON PEREIRA DA ROSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CIRINO LEITE - ES20252 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA em face de CLEVIS VISLON PEREIRA DA ROSA, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial Alega a parte autora que, em 19 de junho de 2020, celebrou contrato de locação com o requerido, com prazo determinado de 36 meses, iniciando-se em 15 de julho de 2020 e com término previsto para 17 de julho de 2023, fixando-se o aluguel mensal no valor de R$ 1.900,00, reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).
Alega que o requerido deixou de pagar os aluguéis a partir de novembro de 2021, acumulando dívidas relativas aos aluguéis, encargos locatícios e parcelas de IPTU.
Relata que o requerido foi notificado extrajudicialmente em 21 de março de 2022, sendo informado do montante atualizado da dívida, mas permaneceu inadimplente.
Argumenta que a falta de pagamento justifica a rescisão do contrato e o despejo do locatário, com base no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91.
Destaca, ainda, que a cláusula oitava do contrato prevê multa correspondente a três meses de aluguel em caso de rescisão contratual por inadimplemento.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para despejo imediato do imóvel, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos, no montante de R$ 23.510,65, incluindo aluguéis atrasados, encargos locatícios, IPTU e honorários advocatícios.
Deferida a liminar por meio da decisão de ID 16919256, para determinar o despejo do requerido.
O réu, apesar de devidamente citado (ID 21196105), não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Instados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 37902063), não houve manifestação (ID 49894972). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, importa ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto da análise dos autos verifico que o Requerido, devidamente citado, não apresentou defesa nos autos, sendo, pois, imperiosa a decretação de sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC/15.
Assim sendo, considerando ser admissível in casu a produção dos efeitos decorrentes da decretação da revelia, pelo que vislumbro a satisfação com as provas já produzidas, aplicável ao caso os ditames do artigo 355, II do CPC/15.
Isto posto, passo à análise do mérito da questão.
MÉRITO Ao compulsar os autos, verifico que a demanda versa sobre o pedido de despejo, bem como a cobrança de aluguéis em atraso.
Como é sabido, o contrato de locação é um contrato bilateral, oneroso e comutativo, tendo como escopo o uso e gozo do bem em troca de justa retribuição pecuniária.
Por outro lado, a falta de pagamento de aluguel e dos encargos decorrentes, autoriza a rescisão do contrato de locação e estes são incontroversos nos autos.
Como a parte ré não purgou a mora, deve ser reconhecido o direito da parte autora de rescindir o contrato, nos moldes do art. 9º da Lei nº 8.245/1991, senão vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Nesse sentido, verificado o descumprimento contratual, é cabível a propositura de ação de despejo com o intuito de rescindir a locação e desocupar o imóvel, tal como pleiteado pelo autor na inicial.
Após a citação, é dado ao locatário o prazo de 15 (quinze) para realizar o pagamento atualizado do débito e, assim, evitar a rescisão da locação.
Confira-se: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial [...].
Ocorre que, no presente caso, o requerido não se manifestou nos autos e sequer, realizou a quitação do débito.
Vale ressaltar que, nos moldes do art. 373 do CPC, ao demandado cabe a alegação e a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em questão, o requerido não se desincumbiu de seu ônus.
Logo, restam devidamente cumpridos os requisitos para a determinação de desocupação do imóvel.
Por seu turno, quanto à cobrança dos aluguéis supostamente inadimplidos, passo a tratar.
No presente caso, a parte autora demonstrou cabalmente a inadimplência do requerido, mediante a juntada de documentos que incluem a planilha de débitos, a notificação extrajudicial e os comprovantes de IPTU em atraso.
A revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Além disso, o contrato de locação firmado entre as partes contém cláusula expressa sobre a incidência de multa moratória e juros de mora em caso de inadimplemento, sendo o requerido plenamente ciente das consequências de seu descumprimento contratual.
Dessa forma, estando comprovada a inadimplência e diante da ausência de qualquer justificativa plausível apresentada pelo requerido, resta inequívoca a procedência do pedido de despejo e cobrança dos valores devidos.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos para: 1) confirmar a decisão liminar de despejo (ID 16919256); 2) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; 3) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 23.510,65, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0092/2025 -
26/02/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 13:56
Julgado procedente o pedido de ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-35 (AUTOR).
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02/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEVIS VISLON PEREIRA DA ROSA em 20/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/03/2024 18:10
Expedição de carta postal - intimação.
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25/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CIRINO LEITE em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:38
Decorrido prazo de CLEVIS VISLON PEREIRA DA ROSA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CIRINO LEITE em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:37
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/02/2023 16:36
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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13/02/2023 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2023 02:10
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 13/02/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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08/02/2023 14:19
Expedição de intimação - diário.
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08/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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31/01/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 13:16
Juntada de
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25/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 10:34
Decorrido prazo de ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:16
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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