TJES - 5016468-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016468-68.2024.8.08.0048 Nome: ALAN KASTE DA SILVA GONCALVES Endereço: Rua da Liberdade, 20, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-511 Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAMBURI LTDA Endereço: Avenida Presidente Florentino Avidos, 433, Auto CFC Emanuel, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-240 Nome: WESLEI SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Maruípe, 1765, Auto escola Marechal (endereço Profissional), São Cristóvão, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-460 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, em janeiro/2022, foi informado pelo segundo requerida, que à época era instrutor da autoescola CFC Emanuel, acerca de uma promoção realizada pela primeira corré, para obtenção de carteiras de habilitação, categorias A e B, pelo valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Aduz que, no dia 11/01/2022, o segundo demandado contatou novamente o requerente, comunicando que os valores foram reajustados, bem como que havia a necessidade de outras despesas referente a exame médico, taxa do DETRAN e cadastro de telemetria, totalizando R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais).
Neste contexto, destaca que manifestou ao segundo suplicado o seu interesse na oferta recebida, efetuando o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de entrada.
Em seguida, afirma que, no dia 21/01/2022, compareceu ao DETRAN para cadastro da sua biometria, tendo o segundo réu informado que o procedimento foi efetuado com êxito.
Alega, ainda, que manteve contato com a primeira ré, visando o agendamento das aulas teóricas, sendo-lhe exigida a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) referente às aulas online, o que foi por ele negado, haja vista que já havia adimplido, até aquele momento, a importância de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) em favor da autoescola e das taxas do DETRAN, sem que conseguisse agendar as aulas.
Assevera que, por dificuldades financeiras, abandonou temporariamente o processo para obtenção da habilitação, retomando em setembro/2022, quando procurou o segundo corréu, informando-lhe sobre a urgência em obter o documento, pois estava participando dos processos seletivos para Guarda Civil Municipal de Serra e para a Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, os quais exigiam CNH categoria AB ou B.
Neste momento, relata que o segundo suplicado comunicou sobre a necessidade de pagamento de uma parcela de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), a qual foi por ele quitada, mediante transferência via PIX, em 10/10/2022.
Ademais, esclarece que, em 27/10/2022, realizou o exame médico exigido no processo de habilitação, pelo qual precisou despender a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Por seu turno, salienta que a funcionária da clínica informou que os seus dados estavam incorretos no sistema da autarquia estadual, cuja questão foi repassada aos requeridos, a fim de que resolvessem o problema.
A partir de então, aponta que contatou os réus por diversas vezes, a fim de que os seus dados fossem corrigidos no sistema do Departamento Estadual de Trânsito, bem como para o agendamento das aulas teóricas, sendo-lhe novamente exigido o montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para tanto, o qual foi quitado.
Contudo, argumenta que, mesmo após o pagamento da aludida quantia, não conseguia agendar as aulas, razão pela qual, em 07/12/2023, efetuou uma reclamação junto ao PROCON, solicitando a rescisão do contrato e a restituição da importância adimplida, sem êxito.
Por fim, ressalta que, em maio/2024, procurou a primeira corré a fim de obter informações sobre o seu processo de habilitação, tendo a empresa comunicado que o prazo de vigência era até 31/12/2024, porém seria necessária a renovação do contrato com a autoescola, e o adimplemento da soma de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), na qual estavam incluídas taxas que já haviam sido quitadas anteriormente.
Destarte, requer a condenação dos requeridos à restituição do valor de R$ 1.220,00 (hum mil, duzentos e vinte reais), por ele adimplido para o processo de habilitação, a par do pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa (ID 50110838), a primeira demandada suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que no sistema do Detran consta o vínculo contratual do requerente com outra autoescola, a saber, CFC Emanuel.
Em âmbito meritório, sustenta que não realizou nenhuma cobrança indevida, tampouco deixou o aluno desassistido, o qual recebeu todas as informações pertinentes sobre o processo de habilitação por ele contratado.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
O segundo suplicado contestou a ação no ID 64013531, afirmando que era mero funcionário da autoescola corré, não tendo recebido qualquer quantia adimplida pelo demandante.
No ID 56875195, o requerente se manifestou sobre a resposta da primeira ré. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela primeira requerida.
Em relação à ilegitimidade passiva arguida, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial.
In casu, o requerente sustenta que celebrou com a ré contrato para abertura do processo de habilitação, o qual não foi finalizado ante a dificuldade de realização das aulas teóricas e de cumprir as etapas exigidas para a obtenção do documento.
Nesse sentido, vê-se configurada a pertinência subjetiva passiva da referida parte, devendo a sua responsabilidade ser apreciada em âmbito meritório.
Logo, rejeito a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada aos suplicados ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito esse registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor contratou com a primeira ré, por intermédio do segundo suplicado, a abertura de processo de habilitação, em 09/01/2022, conforme recibo acostado à fl. 04 do ID 44444532.
Outrossim, extrai-se, das assertivas autorais deduzida na exordial (ID 44444532), que, por dificuldades financeiras, paralisou o processo aberto, retomando meses após, obtendo dificuldades em realizar por culpa dos requeridos.
Entrementes, da atenta análise do conjunto probatório carreado a estes autos, sobretudo das conversas mantidas entre os litigantes (ID’s 44444535, 44444540, 44444543, 44444544, 44444552, 44444546 e 44444551), não restou evidenciada a alegada falha da primeira requerida que tenha inviabilizado a realização das aulas teóricas e demais etapas do processo de habilitação.
Com efeito, depreende-se de tais elementos probatórios que o demandante abandonou o referido processo por longo período, procurando os requeridos para retomar as etapas do procedimento quando o mesmo se encontrava próximo de perder a vigência, manifestando interesse em realizar mais de 02 (duas) aulas teóricas por dia, sendo informado que isso não seria possível em razão das normas impostas pelo Detran (ID 44444551).
Percebe-se que, a partir de então, o demandante manifestou a desistência do processo, haja vista que não conseguiria concluir em tempo hábil, imputando a culpa aos réus (ID’s 44444536 e 44444548).
Contudo, denota-se que, no caso em tela, a culpa pela demora no processo de habilitação é do próprio suplicante, repita-se, que abandonou o processo de habilitação por meses, procurando novamente os suplicados próximo ao término da sua vigência.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 26 de junho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
22/07/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:13
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 14:13
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido de ALAN KASTE DA SILVA GONCALVES - CPF: *92.***.*82-40 (REQUERENTE).
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30/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5016468-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN KASTE DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAMBURI LTDA, WESLEI SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: EDU CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - ES35043 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer(em) neste 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES, a fim de estar(em) presente(s) na audiência de instrução e julgamento redesignada nos autos para o dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 30/04/2025 Hora: 13:00 26 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 17:46
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:31
Juntada de Certidão
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13/10/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 00:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 01:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:05
Expedição de carta postal - intimação.
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12/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 18:17
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:56
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
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18/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:59
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 11:58
Juntada de
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10/07/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 21:39
Juntada de Petição de habilitações
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24/06/2024 14:26
Expedição de carta postal - intimação.
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24/06/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 14:20
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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