TJES - 5014067-04.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:55
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014067-04.2021.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA EMBARGADO: TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 Advogado do(a) EMBARGADO: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em face de TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA, vinculados à ação executiva nº. 0023307-73.2019.8.08.0048.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) os cheques que lastreiam a ação principal foram emitidos para a quitação de serviço de transporte que deveria ser prestado pela embargada à embargante; ii) por não ter a embargada prestado os serviços contratados, a embargante deixou de depositar os valores vinculados aos cheques para “cobri-los”, o que motivou a devolução pelo motivo 11 e 12; iii) a embargada deve provar a prestação dos serviços na inicial da ação principal, o que não ocorreu; iv) o efeito suspensivo deve ser atribuído aos embargos, pois a embargante está em recuperação judicial.
Requer seja reconhecida como indevida a execução dos cheques.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Custas prévias recolhidas no ID 12497024.
Decisão no ID 14877318, atribuindo efeito suspensivo aos embargos, com dispensa da garantia do juízo.
Impugnação aos embargos no ID 19368877, os quais foram certificados como intempestivos (ID 21930045).
Manifestação da embargante no ID 24856888.
Intimadas para dizerem sobre provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 32165450 e 38715599).
Petição da embargada no ID 41853827, propondo acordo que não foi acatado pela embargante (ID 43840760). É o relatório.
Decido.
A ação executiva (nº 0023307-73.2019.8.08.0048) é baseada em dois cheques, nº.001087 e 001090, datados de 10/06/2019 e 27/06/2019, nos valores de R$ 16.322,50 (dezesseis mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 11.385,00 (onze mil trezentos e oitenta e cinco reais), respectivamente.
De acordo com a exequente/embargada, ao serem depositados, os cheques foram devolvidos, primeiro pelo motivo 11 e, depois, pelo motivo 12.
A embargante/executada opôs os presentes embargos pretendendo a extinção da ação principal, sob o argumento de que o contrato que deu azo à emissão dos cheques que lastreiam a execução não foi cumprido pela embargada.
A embargada, apesar de intimada, apresentou defesa intempestiva (ID 21930045).
Pois bem.
O cheque é título de crédito autônomo, independente e abstrato e, portanto, não exige a comprovação de causa específica ou negócio jurídico originário para a sua exigibilidade.
Em situações específicas, tais características podem ser mitigadas, permitindo a discussão acerca da obrigação originária.
Nada obstante, é necessário que seja demonstrado o desrespeito à ordem jurídica ou eventual má-fé do credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CHEQUE.
ABSTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO CREDOR OU AFRONTA À ORDEM JURÍDICA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
ART. 919, §1º, DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo.
Para a suspensão do procedimento executivo, deve ser comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, a saber: (I) requerimento do embargante; (II) probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC); (III) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
Os títulos de crédito são dotados de abstração e circularidade, de modo que ele se desassocia da relação que lhe deu origem.
Todavia, é permitido discutir a causa debendi quando o título não tenha sido circulado ou esteja em desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do credor do título.
A parte agravante não demonstrou elementos suficientes que demonstram a má-fé do agravado ou desrespeito à ordem jurídica.
O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum).
O registro do boletim de ocorrência não é suficiente para atestar, de forma concreta, o furto do cheque, tendo em vista que feito de forma unilateral.
Necessidade de dilação probatória e viabilização do contraditório.
Ausente probabilidade do direito.
Ademais, ausente a comprovação da garantia do juízo, incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJMG; AI 4705620-07.2024.8.13.0000; Primeiro Núcleo de Justiça 4.0 - Cível; Rel.
Des.
José Maurício Cantarino Villela; Julg. 27/01/2025; DJEMG 29/01/2025) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.
Argumentos que não convencem.
Incontroversa a emissão dos cheques e sua circulação na praça.
Títulos dotados de literalidade, autonomia e abstração.
Discussão sobre a causa debendi é cabível em casos excepcionais.
Alegação de que as cártulas foram emitidas sob coação dos ex-empregadores (coexecutados).
Falta de provas.
Ainda que verdadeira tal narrativa, a questão extrapola o objeto da execução e dos presentes embargos, porquanto inoponíveis exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Jurisprudência e doutrina.
Títulos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Artigos 905 e 915 do CPC e 14 da Lei do Cheque.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040558-15.2023.8.26.0576; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) (TJSP; AC 1040558-15.2023.8.26.0576; São José do Rio Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 16/12/2024) O título, a princípio, detém presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que cabe ao embargante demonstrar a existência de fatos capazes a infirmar tais atributos em virtude da inexistência/inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 373, I, do CPC; Ainda que a impugnação tenha sido apresentada intempestivamente pela embargada, não há aplicação dos efeitos da revelia no caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de locação residencial.
Despejo por falta de pagamento decretado pelo juízo da 3ª Vara Cível da barra da tijuca.
Chaves entregues no referido juízo, conforme termo lavrado em 28/02/2018.
Crédito locatício referente ao período março de 2017 a fevereiro de 2018.
Excesso de execução reconhecido na sentença, com o abatimento do valor do seguro-fiança contratado como garantia da locação.
Insurgência recursal do embargante, pretendendo a extinção total da execução.
Impugnação intempestiva que não produz os efeitos da revelia.
Crédito embasado em título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, competindo ao executado o ônus de desconstituí-lo com provas robustas que infirmem o crédito executado.
Precedentes do STJ. (...) Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0023673-11.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 21/06/2024; Pág. 876) A embargante poderia não comprovar cabalmente o alegado, mas deveria apresentar ao menos indícios sobre a inexecução, seja no sentido de que buscou informações sobre o descumprimento do contrato de prestação de serviços ou tentou sustar os cheques; porém, não o fez.
Sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o que impede o acolhimento dos embargos por essa razão.
Por fim, em relação à recuperação judicial, é sabido que o seu deferimento não extingue, de plano, as execuções, provocando, inicialmente, apenas a suspensão dos processos, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.
A execução somente seria extinta se o crédito exequendo tivesse sido habilitado nos autos da recuperação, o plano estivesse aprovado pelos credores e homologado judicialmente, pois, assim, haveria novação da dívida.
Considerando a universalidade do juízo recuperacional e que nenhuma das partes comprovou a habilitação do crédito em favor da embargada, entendo por adequado determinar a suspensão da ação principal pelo prazo inicial de seis meses, para possibilitar a habilitação dos créditos no juízo competente.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
SUSPENDO a execução pelo prazo de seis meses, a fim de permitir a habilitação da exequente/embargante no processo de recuperação judicial (nº. 5021349-68.2021.8.08.0024).
Transcorrido o prazo, a parte deverá ser intimada para comprovar a habilitação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
JUNTE-SE cópia desta sentença ao processo principal (nº. 0023307-73.2019.8.08.0048) e ARQUIVE-SE os presentes autos com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (EMBARGANTE).
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04/02/2025 15:38
Processo Inspecionado
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18/09/2024 22:51
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 15:27
Processo Inspecionado
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13/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:32
Juntada de Petição de habilitações
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18/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 05:05
Decorrido prazo de TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 10:37
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 17:36
Processo Inspecionado
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27/03/2023 17:36
Processo Inspecionado
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23/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2022 18:48
Decorrido prazo de TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 20:46
Expedição de intimação eletrônica.
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04/06/2022 14:23
Decisão proferida
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04/05/2022 19:45
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 15:05
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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