TJES - 5001250-68.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/05/2025 16:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/05/2025 16:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001250-68.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES RANGEL RAMOS REU: DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP, EDIGAR DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu advogado acima identificado, para apresentar o endereço correto das partes Requeridas, tendo em vista o retorno sem cumprimento das Cartas Postais de Citação / Intimação em id nº 65431739 e 65520864, pelo motivo "Mudou-se e Desconhecido".
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, conforme Código de Normas desta CGJ - ES.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
24/03/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2025 01:44
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5001250-68.2025.8.08.0014 AUTOR : THALES RANGEL RAMOS Advogado do(a) AUTOR: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 REQUERIDO(S): Nome: DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP Endereço : Avenida Sílvio Avidos, 3050, - de 380 a 818 - lado par, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-100 Nome : EDIGAR DA SILVA NETO Endereço: Rua Castelo, 46, São Marcos, COLATINA - ES - CEP: 29704-367 Nome : BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço : Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A - Andar 18, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
No caso em apreço, a documentação acostada aos autos indicia a celebração de negócio jurídico entre o Autor e o Réu DM VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, adquirindo o primeiro um veículo automotor do segundo.
Na versão inicial, até o presente momento o Reclamante não conseguiu promover o registro do seu veículo junto ao órgão de trânsito porque o bem está registrado em nome do Réu EDIGAR DA SILVA NETO, havendo, inclusive, anotação de gravame de alienação fiduciária em favor do também Requerido BANCO VOTORANTIM S/A, sendo que estes dois não fizeram parte das negociações tratadas entre o Reclamante e o Demandado DM VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA.
As pretensões liminares são terminantemente infundadas.
Primeiro, porque a imediata transferência do veículo para o nome do Autor poderia se tornar medida irreversível e violaria o direito de propriedade do BANCO VOTORANTIM S/A que, como dito, parece não ter feito parte da negociação.
Segundo, porque a emanação de ordem judicial para depósito de valores inerentes aos débitos do veículo como multas, IPVA, licenciamento entre outros, configuraria pedido consignatório que, por sua natureza, é incompatível com o procedimento especial regulamentado pela Lei nº 9.099/95.
Por derradeiro, oportuno lembrar que, à falta de provas em sentido contrário, a negociação celebrada entre o Autor e o DM VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA ocorreu à revelia do BANCO VOTORANTIM S/A, real proprietário do veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX 2008.
Significa dizer, portanto, que há indícios de que o Autor também participou do ilícito praticado em detrimento do BANCO VOTORANTIM S/A, fato esse que impede, também, o acolhimento da pretensão provisória, sob pena de violação ao princípio nemo proprium turpitudinem allegans.
Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de inversão do ônus da prova.
DEMAIS FINALIDADES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22 §2º da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236 § 3º c/c art. 460 § 3º, art. 385 § 3º e art. 453 § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190 do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 16/06/2025 Hora: 15:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455 caput e §4º do CPC e art. 34 §1º da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 §2º da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020720182094400000055776054 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020720182142600000055776055 Doc. 2 - CNH Documento de Identificação 25020720182184300000055777006 Doc. 3 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25020720182228800000055777007 Doc. 4 - CRLV Documento de comprovação 25020720182285900000055777008 Doc. 5 - Comprovante Detran Documento de comprovação 25020720182330700000055777009 Doc. 6 - Notas de serviços Documento de comprovação 25020720182370900000055777010 Doc. 8 - Audio do Vendedor Documento de comprovação 25020720182411600000055777011 Doc. 9 - Audio do Vendedor Documento de comprovação 25020720182451300000055777012 Doc. 10 - Audio do Vendedor Documento de comprovação 25020720182489800000055777013 Doc. 11 - Conversas com o vendedor Documento de comprovação 25020720182527800000055777014 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020720370031100000055776581 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021014220118600000055830945 Petição (outras) Petição (outras) 25021212345497700000055991538 Doc. 3 Comprovante de residência Documento de comprovação 25021212345519100000055991539 Despacho Despacho 25021715162709700000056018692 Despacho Despacho 25021715162709700000056018692 Petição (outras) Petição (outras) 25021912550616400000056429178 -
07/03/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 17:39
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a THALES RANGEL RAMOS - CPF: *18.***.*82-67 (AUTOR)
-
19/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001250-68.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES RANGEL RAMOS REU : DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP, EDIGAR DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Considerando que o veículo adquirido pelo Autor está alienado fiduciariamente ao BANCO VOTORANTIM S/A, sua presença no polo passivo é imprescindível, razão pela qual determino a intimação da parte Postulante para requerer o que entender cabível, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
17/02/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001250-68.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES RANGEL RAMOS REU: DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP, EDIGAR DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão id nº 62786249.
COLATINA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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