TJES - 0000367-52.2019.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000367-52.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ARAUJO BUZELIN, GERCINO DUTRA PAGOTTO, GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA, ODILON DE PAULA ROSA NETO REQUERIDO: CLEAN MASTER HIGIENIZACAO E CRISTALIZACAO LTDA - ME, VAGNER ANDRE DA SILVEIRA VICENTE, ANDREZA WUST, LUAN PATRICK PEIXOTO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA - ES29610 DECISÃO Em síntese, os autores alegam que foram induzidos a adquirir franquias da empresa requerida mediante falsas promessas de retorno financeiro, fornecimento de clientela e entrega de equipamentos e produtos, o que não se concretizou.
Sustentam que os produtos recebidos eram de má qualidade e em parte adulterados, e que os réus não cumpriram as obrigações contratuais assumidas.
Relatam, ainda, prejuízos materiais expressivos decorrentes de investimentos realizados na estruturação do negócio, bem como abalo moral em razão da frustração e da conduta dolosa dos requeridos.
Os pedidos autorais consistem na declaração de nulidade dos contratos de franquia celebrados entre as partes, na condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais apurados individualmente e compensação por danos morais.
Os requeridos Clean Master Higienização e Cristalização LTDA ME e Luan Patrick Peixoto, embora regularmente citados, não apresentaram defesa no prazo legal, razão pela qual devem ser considerados reveles, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Os requeridos Vagner e Andreza apresentaram contestação por negativa geral, por intermédio de curadora especial, sendo inaplicável, no caso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, consoante interpretação do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Inexistem questões processuais pendentes, tampouco preliminares a serem acolhidas.
A controvérsia gira em torno da existência de vícios de consentimento nos contratos de franquia celebrados entre as partes, do alegado inadimplemento contratual e da apuração de eventuais prejuízos materiais e morais.
Diante da manifestação dos autores no ID 64930277, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e testemunhas, por ser pertinente ao deslinde da controvérsia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025 às 15:00 horas.
Ressalto que a audiência será presencial.
No entanto, advirto que em respeito aos arts. 369 e 456 do CPC, ou seja, em homenagem à observância de meios probatórios legítimos e moralmente aceitos, bem como à incomunicabilidade entre as testemunhas, e também a fim de evitar quaisquer interferências externas nos respectivos depoimentos, a considerar alguns eventos ocorridos em audiências notadamente divulgados em redes sociais, narrando conflitos entre causídicos e aquele incumbido pela manutenção da higidez da prova, no caso, o Juiz, que em regra será vedada a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal em sistema de comunicação próprio, exceto se as partes concordarem, devendo estas comparecerem, pessoalmente, no Fórum, seja em sala passiva ou na própria sede do Juízo processante.
Portanto, havendo interesse no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente.
Faculto, entretanto, advogados, a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*83.***.*46-07 Nos termos do art.455, do CPC, cabe ao patrono da parte intimar as testemunhas por ele arroladas.
Concedo prazo de 10 dias para que a parte autora deposite o rol de testemunhas.
Caso haja impossibilidade das testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum, deverá o patrono comunicar sobre tal questão no prazo supramencionado, a fim de viabilizar o agendamento de sala passiva por este juízo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
03/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:00, Anchieta - 1ª Vara.
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01/07/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:12
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000367-52.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ARAUJO BUZELIN, GERCINO DUTRA PAGOTTO, GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA, ODILON DE PAULA ROSA NETO REQUERIDO: CLEAN MASTER HIGIENIZACAO E CRISTALIZACAO LTDA - ME, VAGNER ANDRE DA SILVEIRA VICENTE, ANDREZA WUST, LUAN PATRICK PEIXOTO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA - ES29610 DESPACHO INTIMAR A PARTE AUTORA, PARA QUE INFORME O INTERESSE EM PRODUZIR OUTRAS PROVAS, EM CINCO DIAS.
EM CASO POSITIVO, ESPECIFIQUE E JUSTIFIQUE A PERTINÊNCIA.
ANCHIETA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:46
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:51
Decorrido prazo de ODILON DE PAULA ROSA NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:49
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:47
Decorrido prazo de GERCINO DUTRA PAGOTTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO BUZELIN em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:24
Juntada de
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05/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 02:05
Decorrido prazo de SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 18:36
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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